Em ação de desapropriação cabe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado
18 de maio de 2022A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante (quem pede a desapropriação) o ônus de adiantar as despesas processuais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A decisão foi proferida no julgamento do agravo de instrumento contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus que deferiu a produção de provas requeridas pelos desapropriados, desde que eles depositassem o valor dos honorários do perito.
Os recorrentes pediram a reforma da decisão agravada, para que o ônus da perícia fosse suportado pela expropriante, no caso, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, que solicitou a desapropriação.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não “vincule o juízo ao quantum debeatur apurado”.
Desse modo, sustentou o magistrado, entendimento jurisprudencial “trafega” no sentido de ser do expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento dos expropriados.
Processo 1042191-43.2021.4.01.0000
Data do julgamento: 26/04/2022
JR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região