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Direito Administrativo / Notícias

Em debate virtual, ministro Kukina fala do fato do príncipe e da judicialização em torno do coronavírus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina participou nesta quinta-feira (16) do terceiro programa da série As regras emergenciais em tempos de Covid-19, promovido pelo site Consultor Jurídico (Conjur) em seu canal no YouTube. Ele falou sobre coronavírus, fato do príncipe e responsabilidade civil.

Para o magistrado, há uma tendência de crescimento das demandas no Judiciário em razão da pandemia, tendo como base a teoria do fato do príncipe. O debate – que contou com a participação da professora Roberta Rangel (Ibet) – teve o professor Rafael Peteffi (UFSC) como apresentador e o professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. (USP), membro do Conselho Nacional do Ministério Público, como moderador.

Os professores participaram do grupo de trabalho que elaborou o Projeto de Lei 1.179 /2020, em tramitação no Congresso, destinado a instituir um regime emergencial para o direito privado durante a crise epidemiológica da Covid-19. O projeto já foi aprovado pelo Senado e aguarda análise pela Câmara dos Deputados.

Mola propuls​​​ora

O ministro Sérgio Kukina afirmou que a teoria do fato do príncipe vai ser a “mola propulsora” de múltiplas ações judiciais relacionadas à pandemia. Segundo ele, a referida teoria, embora tendo surgido na seara no direito administrativo, também é empregada para fundamentar ações no direito privado e trabalhista.

O fato do príncipe não é a Covid-19 em si – explicou o ministro –, mas o ato do governante que, com base na ocorrência da pandemia, impõe uma série de restrições. “O que vai ser trazido ao Judiciário, daqui por diante, é um questionamento que vai passar justamente por se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do fato do príncipe, do ato governamental”, declarou.

Ele lembrou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou clara a competência concorrente das unidades federativas para determinar as medidas de isolamento social. Para o ministro, além de empresários que venham a questionar os prejuízos sofridos em razão dessas restrições, ancorando-se na teoria, a parte oposta – municípios, estados e União – também vai apresentar seus argumentos sem negar o fato do príncipe, mas defendendo que as medidas tiveram suporte legítimo, a exemplo das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

“Os magistrados terão que ponderar os fundamentos ventilados por ambas as partes. Não vai ter uma fórmula única objetiva que pautará as decisões do Judiciário no país inteiro. Então, o caso concreto vai ser muito relevante”, ressaltou.

Kukina destacou ainda que, além da razoabilidade, da proporcionalidade, do nexo de causalidade e do prejuízo sofrido, será necessário avaliar diversos parâmetros, como o cenário existente em cada situação, devendo o julgador, também, observar os novos parâmetros de decidir indicados, desde 2018, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – entre eles, por exemplo, seu artigo 22, segundo o qual, na interpretação das normas sobre gestão pública, serão consideradas as dificuldades reais do gestor frente às exigências das políticas públicas.

Excludentes de causalid​​ade

O professor Rafael Peteffi destacou que as excludentes de causalidade da responsabilidade civil – caso fortuito e força maior – têm recebido mais enfoque em razão do aumento dos casos de responsabilidade civil objetiva, em que não há análise de culpa.

Em sua opinião, é preciso diferenciar as características dessas excludentes do risco da atividade – o chamado fortuito interno –, pois, ainda que a pandemia seja considerada caso fortuito e de força maior para muitos ramos, há contratos que não deixaram de ser cumpridos em razão dela. “Esse é um conceito que tem de ser tratado com cuidado, especialmente nesse contexto, em que vai ser muito usado”, afirmou.

Regras o​bjetivas

A professora Roberta Rangel chamou atenção para o Projeto de Lei 1.179 /2020, que servirá de parâmetro para o Judiciário na resolução de conflitos. Segundo ela, o objetivo do PL é ser uma lei de regência temporária, que não vai alterar conceitos consolidados, mas, sim, estabelecer regras objetivas para esse período de pandemia e dar uniformidade às decisões judiciais.

Para ela, a lei foi feliz ao não conceituar o que seria força maior nem afirmar expressamente que a pandemia é caso de força maior. “Eu acho isso louvável, porque a conceituação dessas situações fáticas é muito difícil. Diferenciar o que seja fato do príncipe, força maior ou teoria da imprevisão é questão complexa, e não objetiva, que poderia ser tratada num PL”, ressaltou.

Outros progra​​mas

O primeiro programa da série – que foi ao ar no último dia 9 – discutiu a teoria da imprevisão durante a crise epidêmica. Além do ministro do STJ Antonio Carlos Ferreira, participaram do debate o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e os professores Arruda Alvim e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

O segundo – realizado na segunda-feira (13) – teve como tema central os contratos empresariais e o ambiente de concorrência. Ao lado do ministro do STJ Villas Bôas Cueva, participaram das discussões os professores Rodrigo Xavier Leonardo, Paula Forgioni e Otavio Luiz Rodrigues Jr.

No dia 20 de abril, às 15h, o quarto programa vai reunir o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins; o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o presidente do Conselho Federal da OAB, Felipe Santa Cruz; o professor Fernando Campos Scaff (USP), integrante do grupo de trabalho de elaboração do PL 1.179/2020, e o professor Sílvio Venosa.

FONTE:STJ

*Imagem meramente ilustrativa.


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