Embargos Infringentes são aceitos em processo de apuração de ato infracional
23 de agosto de 2017Em julgamento de Embargos Infringentes interpostos por adolescente contra decisão que manteve sua internação, o desembargador Jairo Roberto de Quadros, em julgamento realizado pela 2ª Seção Criminal do TJMS, inovou no julgamento da preliminar com o conhecimento dos embargos, afastando a aplicação do novo CPC, que não mais prevê o conhecimento deste recurso. A decisão se baseou no princípio da igualdade e do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que garante a possibilidade de impetração do referido recurso para acusados em geral, de modo que tal possibilidade deve se estender também aos adolescentes.
No recurso, o Ministério Público Estadual arguiu preliminar pelo não conhecimento dos embargos, pois o Novo Código de Processo Civil não mais possibilita a interposição de embargos e, como esse novo código é o que deve ser aplicado na sistemática dos recursos da justiça da infância e da juventude, a preliminar deveria ser acatada.
No entanto, segundo o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, “o acatamento da preliminar culminaria por transgredir a própria Constituição Federal, norma indiscutivelmente acima de qualquer lei ou ato normativo presente no ordenamento jurídico”.
Também destaca o magistrado que a norma suprema garante aos adolescentes em conflito com a lei a tutela à ampla defesa visando a garantia da liberdade individual. Por isso, não conhecer dos embargos infringentes implicaria negar ao adolescente o exercício do contraditório e da ampla defesa, ferindo o direito de igualdade que possui em relação aos acusados imputáveis em geral, submetidos ao Código de Processo Penal, onde lhes é concedida a oportunidade de ofertar os embargos quando os acórdãos não são unânimes.
Esta decisão do Des. Jairo foi apresentada pelo juiz Eguiliell Ricardo da Silva, da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã, durante sua participação na edição deste ano do Fórum Nacional da Justiça Juvenil (Fonajuv), realizado nos dias 10 e 11 de agosto, em Cuiabá. Segundo o juiz, “o conhecimento dos embargos infringentes foi muito bem recepcionado pelos colegas fonajuvianos que já sustentavam, antes da Lei do Sinase, que ao adolescente não pode ser conferido tratamento mais gravoso que ao adulto. Além disso, há uma tendência tanto no Fonajuv quanto no Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) no sentido de se afastar regras gerais de processo civil quando incompatíveis com os princípios norteadores da justiça especializada da infância e juventude”. Em razão disso, conforme o juiz, o XXI FONAJUV aprovou a redação do enunciado 26, que trata de prazo processual, nos seguintes termos: “Em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta (CF, artigo 227, caput), não se aplica a contagem dos prazos processuais em dias úteis (Lei n.º 13.105/2015, artigo 219) no processo de apuração de ato infracional e na execução de medida socioeducativa”.
FONTE: TJMS