Emissora deve dar direito de resposta a mulher ofendida por apresentador de TV
7 de agosto de 2019Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por O.R. da C.S., contra a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de resposta ou retificação de conteúdo ofensivo em matéria divulgada em programa de televisão nacionalmente conhecido. A ação foi em face de uma rede de Rádio e Televisão.
Consta nos autos que, durante a transmissão de um programa de esporte, o apresentador comentou sobre uma viagem ao município de Mundo Novo e lembrou da autora e começou a falar sobre ela. Em comentários desagradáveis, o apresentador começou a falar de sua beleza e de seu corpo de forma constrangedora. O apresentador, um famoso ex-jogador de futebol, falou que a apelante era dona de uma casa de prostituição e usou uma palavra extremamente ofensiva quando se referiu a ela.
Por conta dos fatos relatados, a autora pleiteou a condenação da emissora para transmitir seu direito de resposta, com comunicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ressaltou que “tanto a Lei de imprensa quanto a CF/88 protegem o direito de informação, a liberdade jornalística, não podendo, contudo, este direito ser exercido com exagero, de forma que as notícias devem ser transmitidas em total sintonia com a verdade, sendo impostos alguns limites que devem ser respeitados, existindo consequências para os casos em que as pessoas se utilizem de forma abusiva, como nos casos em que há o direito de resposta”.
O desembargador considerou, ainda, que o conteúdo na apresentação do programa atinge diretamente a honra da autora, pois era clara a identidade da apelante. “Assim, não tenho dúvidas em reformar a sentença, concedendo à autora/apelante o direito de resposta ou retificação, no prazo de 30 dias, no mesmo dia da semana, tempo e horário utilizados pelo apresentador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada sua aplicação em 30 dias”, concluiu o voto.
FONTE: TJMS