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Código Civil / Notícias

Emissora deve indenizar homem que teve imagem veiculada em programa humorístico

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de televisão a providenciar, em cinco dias, a retirada dos vídeos de programa humorístico em que é veiculada a imagem do autor da ação, sob pena de multa diária de R$ 500, e a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

Segundo consta nos autos, quadro do programa exibia a reação de pessoas que em local público se deparavam com uma atriz vestida de babá. O autor afirma que sua imagem foi alterada de maneira vexatória, sem que soubesse que estava sendo filmado.

O relator da apelação, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou que, embora não se ignore que o uso de imagem captada em local público não seja propriamente ilícito, no caso em questão a imagem foi editada, colocando pontilhados no olhar do autor e foi utilizada, sem seu prévio consentimento, para ilustrar matéria humorística. “Ora, a divulgação e utilização da foto na matéria, veiculada pela requerida sem a prévia e expressa anuência do autor constitui violação ao direito de imagem e independe de comprovação dos prejuízos”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.

Apelação nº 1041656-18.2017.8.26.0100

FONTE: TJSP


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