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Código Civil / Notícias

Emissora é condenada por expor adolescente na TV após comprometer-se com discrição

Após conceder entrevista para empresa jornalística quando tinha 13 anos de idade e discorrer sobre crime contra a dignidade sexual cometido por um padre de sua cidade, uma adolescente foi reconhecida por colegas e amigos e tornou-se o centro das atenções em pequeno município no Alto Vale do Itajaí. Isso aconteceu porque a emissora de TV exibiu a reportagem sem o desfoque das imagens e a distorção da voz, o que havia se comprometido em fazer para garantir o anonimato da fonte.

Como também não havia autorização dos pais, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, decidiu manter a indenização de R$ 15 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC a partir da sentença, pelo dano moral à jovem.

Para repercutir a prisão de um padre por suposto crime de pedofilia, em junho de 2009 a empresa jornalística entrevistou a adolescente. Depois da exibição da reportagem, a jovem informou que passou a ser abordada e questionada sobre seu envolvimento com o tema tratado na matéria. Assim, a família ajuizou ação de indenização por danos morais.

A empresa alegou que a jovem foi quem procurou a repórter a fim de conceder entrevista, autorizando expressamente sua realização, enquanto que seus genitores consentiram de forma tácita. Justificou ainda que a filmagem foi realizada de modo a encobrir o rosto da adolescente e sem a identificar. O Ministério Público manifestou-se por condenar a empresa ao pagamento de indenização no patamar de R$ 30 mil. Já o magistrado de origem fixou o valor em R$ 15 mil.

Inconformada, a empresa recorreu e afiançou que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa. Por unanimidade, os desembargadores entenderam que a exposição da jovem ultrapassou o limite da informação jornalística, vindo a ofender diretamente sua honra, reputação, dignidade e imagem. “Salta aos olhos a negligência com que agiu a ré ao divulgar imagem da autora sem utilizar dos recursos de desfoque nem de distorção da voz. As filmagens foram divulgadas limpas, sem qualquer tratamento, em clara afronta ao direito de imagem da então adolescente”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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