Emissora extrapola direito de informar ao expor imagem de jovem morto em confronto
26 de setembro de 2017Uma emissora de TV da Capital foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da família de um adolescente infrator, morto em confronto policial, cuja imagem foi exposta em programa policial com direito a comentários desairosos, tais como “bandido não tem idade” e “lugar de bandido é na cadeia”. A 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Newton Trisotto, foi responsável pela confirmação da sentença, com fixação do valor da indenização em R$ 20 mil.
A família do rapaz, já abalada com sua morte, sofreu ainda mais com a exposição midiática. A foto do rapaz foi divulgada sem consentimento ou aplicação de qualquer ferramenta tecnológica capaz de preservar sua imagem. A mãe do menor chegou a entrar em contato com a emissora para pedir que, apesar da divulgação do fato, cessassem o uso da imagem. A tentativa mostrou-se infrutífera. Em recurso, a empresa alegou que não praticou ato ilícito e que a reportagem está compreendida no direito à plena liberdade de informação jornalística. Asseverou ainda que a matéria trouxe à tona fatos de interesse público. A câmara entendeu de forma distinta.
“A toda evidência, tenho que viola o princípio da dignidade da pessoa humana a exposição – em programa de televisão que tem por foco, primordialmente, aspectos da atividade policial e da criminalidade em Florianópolis – de fotografia de menor de idade, falecido durante a ocorrência do fato noticiado, atribuindo-lhe o repórter apresentador a pecha de ‘vagabundo'”, explanou o desembargador Trisotto. A matéria jornalística, no seu entendimento, mostrou-se ofensiva à honra dos pais do adolescente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0047086-69.2011.8.24.0023).
FONTE: TJSC