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Código Civil / Notícias

Empreendedora deve restituir clientes por cobrança abusiva de rescisão contratual

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação de Restituição de Quantias pagas movida pelos autores condenando uma imobiliária a declarar a rescisão do contrato, por ato atribuível à parte autora. Além disso, a requerida deve restituir os valores pagos pelos autores inclusive a título de entrada, em parcela única, restando autorizada a retenção de 23% desse montante, a título de cláusula penal compensatória, compensando-se com os valores já restituídos.

Sustentam os autores que firmaram com a requerida compromisso de compra e venda de um lote de terreno pelo valor de R$ 128.297,72, sendo R$ 4.875,32 de entrada e o saldo restante de R$ 123.422,40 dividido em 180 prestações de R$ 685,68.

Narram que efetuaram o pagamento por certo período, no montante de R$ 11.260,08, e que entrou em contato com a requerida informando que não possuía mais interesse em permanecer com o terreno, postulando a devolução dos valores pagos, porém a requerida ofereceu aos requerentes a devolução de valor ínfimo, ou seja, R$ 4.790,79, parcelados em 12 parcelas de R$ 399,23.

A parte autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Contam que o valor a ser restituído é de R$ 20.281,98, considerando o abatimento de 23% previsto na cláusula 3ª, § 3º, “a” do contrato, bem como o artigo 53 do CDC e Súmula 543 do STJ. Pediu a procedência da ação para condenar a requerida a devolver o percentual de 90% dos valores pagos, corrigidos e atualizados, apontando o montante de R$ 19.163,48 em parcela única.

A requerida apresentou contestação sustentando que os requerentes aceitaram rescindir o contrato pelos valores estabelecidos no termo de rescisão contratual, restando selada a possibilidade de reclamar ou discutir valores, já que aceitaram a quantia fixada. Sustenta que deve ser reconhecida a quitação mútua operada entre as partes, não havendo mais nada a reclamar, bem como afirmou haver culpa exclusiva do demandante pela rescisão do contrato, estando a retenção de 23% prevista no contrato totalmente dentro da legalidade.

Ao analisar os autos, o juiz reconheceu a abusividade do estabelecido na rescisão particular, uma vez que o valor constante em tal documento é menor do que a própria parcela de entrada.

Segundo o magistrado, a parte autora reconheceu a responsabilidade pela rescisão do contrato firmado junto à requerida, sendo justa a aplicação da multa de 23%, já que são incidentes sobre os pagamentos realizados e não sobre o valor total do negócio.

Por outro lado, mencionou que a cláusula décima sexta, que estipula a multa de 20% sobre o total do negócio não incide no caso específico, pois há infringência ao contrato em si e não apenas sobre o inadimplemento que possui disciplina própria, até porque a incidência das duas multas para a mesma hipótese seria abusiva.

Dessa forma, o magistrado ressalta que a restituição deverá ser a soma do valor pago a título de entrada com as parcelas pagas e, sobre esse resultado, aplica-se a multa de 23% prevista no contrato, restituindo-se os 77% aos autores. “Não fosse assim, ter-se-ia uma retenção por parte da loteadora de praticamente 50% do valor pago pela adquirente, se somadas a perda da entrada e os 23% referente à indenização por despesas administrativas, o que deve ser rechaçado”, decidiu o juiz.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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