Empregadora não apresenta controle de horários e doméstica deve receber horas extras informadas no processo
30 de janeiro de 2023Os integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram que são devidas horas extras a uma empregada doméstica, em razão de que a empregadora não apresentou qualquer controle relativo à jornada de trabalho. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre no aspecto. A condenação provisória foi fixada em R$ 5 mil.
Conforme as alegações da empregada, de segunda a quarta-feira, ela realizava a limpeza do apartamento, passeava com o cão e levava as duas filhas da dona da casa às aulas de vôlei, natação e música. Testemunhas comprovaram a versão da trabalhadora quanto aos dias em que comparecia na residência. O vínculo pretendido era de maio de 2018 a dezembro de 2019.
Em defesa, a proprietária da casa afirmou que o trabalho era prestado de forma autônoma, sem dias fixos e que não havia o comparecimento da empregada por três dias semanais, antes de maio de 2019. Para comprovar as alegações, a empregadora juntou apenas documentos feitos de forma unilateral: os controles de entrada ao condomínio.
No primeiro grau, a juíza Carla julgou a demanda parcialmente procedente. O vínculo reconhecido foi apenas de maio a dezembro de 2019. A partir dos depoimentos das testemunhas e mensagens de Whatsapp a magistrada considerou que não houve a comprovação da habitualidade da prestação de serviços antes desse período. As horas extras além da oitava diária e da 26ª semanal, bem como as repercussões nas parcelas salariais e rescisórias, foram deferidas com base na presunção de veracidade das alegações da inicial. A juíza também fixou o trabalho em plantão durante um sábado ou domingo por mês.
As partes recorreram ao Tribunal. Entre os itens que pretendiam reformar, a empregadora tentou afastar a condenação em horas extras e a empregada ampliar o período do vínculo reconhecido. Ambas não tiveram os recursos providos nestes itens. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que em se tratando de contrato de trabalho de natureza doméstica, firmado na vigência da Lei Complementar nº 150/2015, é obrigação do empregador manter os registros da jornada de trabalho. “Não tendo a empregadora apresentado nos autos os documentos hábeis para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, presumem-se verdadeiros os horários declinados na inicial, com as limitações impostas pela prova produzida”, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Denise Pacheco. A empregadora interpôs recurso, mas o apelo não foi provido.
FONTE: TRT4
*Imagem meramente ilustrativa.