Empregados homens serão reembolsados por empresa que descumpriu cláusula sobre instalação de creches
10 de junho de 2016A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Gestão Hospitalar S.A. (Gestho) contra decisão que estendeu aos empregados do sexo masculino a restituição de gastos com creches devido ao descumprimento de norma coletiva que previa a implantação de local para a guarda e assistência de crianças em idade de amamentação. A Turma não entrou no mérito da contestação, ao considerar que o recurso não atendeu as exigências processuais por não indicar os fundamentos da decisão questionada.
Em 2014, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindeess), atuando como substituto processual dos empregados da Gestho, ajuizou ação requerendo que a empregadora cumprisse a cláusula da convenção coletiva, vigente desde 2010, que obriga às empresas com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos a implantar creches. O Sindeess também pediu que a empresa fosse condenada a reembolsar os empregados dos custos anteriores e futuros com creche, até que a medida fosse cumprida.
O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) determinou o cumprimento da norma e condenou a empresa a restituir os valores por cada filho em idade de amamentação, até dois anos de idade, a partir da vigência da CCT de 2010. O reembolso foi estendido aos empregados representados na ação, pois, segundo a sentença, a discriminação entre homens e mulheres é rechaçada pela Constituição Federal (artigo 5, caput e inciso I).
A Gestho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), quemanteve a decisão. “Negar o direito relativo à creche ao empregado do sexo masculino seria, esta sim, uma ação contrária à lei e ao dispositivo normativo”, afirmou o TRT. “O direito convencional não é limitado aos filhos das ‘empregadas que estão amamentando’, mas, simplesmente, a qualquer empregado cujo filho esteja em idade de amamentação”.
TST
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a condenação não poderia ser ampliada aos empregados homens, pois o benefício da creche é norma de proteção do trabalho da mulher.
A ministra Kátia Arruda, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso, por considerar que a peça recursal deixou de indicar trechos dos fundamentos da decisão a ser controvertida. “Constata-se que o fragmento transcrito não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia”, destacou. “Não atendida, portanto, a exigência prevista no artigo 896, paragrafo 1º – A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual o recurso de revista não deve ser conhecido”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1843-42.2014.5.03.0182
FONTE: TST