Empresa condenada por propaganda enganosa na venda de planos de saúde
15 de outubro de 2021A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Sulimed pela prática de propaganda enganosa na venda planos de saúde que não tinham médicos, hospitais e clínicas credenciadas nas cidades de Porto Xavier e Porto Lucena.
Os consumidores abordados eram, em geral, pessoas de pouca instrução, com dificuldades econômicas e situação de vulnerabilidade.
Caso
O Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo contra a ré, afirmando que algumas pessoas das cidades de Porto Xavier e Porto Lucena receberam a visita de indivíduos que se apresentaram como representantes da empresa SULIMED, os quais ofereciam um plano de saúde.
Conforme o MP, as pessoas procuradas para a venda tinham pouca instrução, carência econômica e vulnerabilidade. Esses clientes começaram a ter dificuldades para arcar com os custos do plano e perceberam que não havia médicos, hospitais e clínicas conveniadas nas cidades onde residiam (Porto Xavier e Porto Lucena). Assim, o MP passou a investigar a Sulimed e foi constatado que os consumidores estavam sendo lesados. “Ficou evidenciada a propaganda enganosa promovida pela ré, haja vista que os serviços oferecidos, na prática, não poderiam ser gozados por aqueles que os contratavam, ante a distância de Porto Xavier e Porto Lucena dos grandes centros urbanos, caracterizando, assim, práticas abusivas e desleais no mercado de consumo”, destacaram os Promotores.
O MP ingressou com pedido de declaração de nulidade dos contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier e Porto Lucena, proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e da realização de novos contratos, indenização por danos morais e materiais, entre outros.
Sentença
No Juízo do 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pela Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier. Na sentença, a magistrada determinou:
a) Declarar nulos os contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS com a ré;
b) Condenar a demandada à obrigação de não-fazer consistente na proibição de firmar novos contratos com os consumidores das cidades de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS, enquanto não oferecer contraprestação de serviços adequadas aos consumidores destes municípios;
c) Condenar a demandada a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, a título de danos materiais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;
d) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;
e) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, corrigido pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira citação. Tal valor deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/85; e
f) Condenar a demandada, para ciência da presente decisão aos interessados, a publicar às suas expensas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 1 mil, limitada a 60 dias, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/851, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão nos jornais de grande circulação, na dimensão mínima 20cmX20cm.
A ré recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do processo no TJRS foi a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que manteve a condenação.
Conforme a magistrada, ficou comprovada a prática abusiva, pois a ré “não forneceu informação adequada, clara e verdadeira acerca dos serviços fornecidos no momento da contratação pelos consumidores”.
“Os serviços ofertados aos consumidores – e que os levaram a aderir ao contrato – não foram, na prática, fornecidos aos clientes, não atendendo às suas expectativas (e mais que isso, indo de encontro às promessas realizadas quando da contratação). Evidenciada a atuação abusiva pela empresa demandada, afrontando os ditames da legislação consumerista e configurando a nulidade dos contratos firmados no âmbito dos municípios de Porto Xavier e Porto Lucena”, afirmou a Desembargadora.
Com relação ao dano moral coletivo, a magistrada manteve a condenação afirmando que a prática abusiva gerou lesão à coletividade de consumidores que aderiram ao plano.
“Grifa-se que os funcionários da requerida deslocaram-se até os municípios em questão e, literalmente, ‘bateram de porta em porta’ a fim de ofertar a prestação de serviço aos residentes da comunidade que, consoante acima discorrido, restou frustrada”, ressaltou a relatora.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Processo nº 70085133296
FONTE: TJRS