Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito do Trabalho / Notícias

Empresa de energia é responsabilizada por atropelamento de leiturista em via pública

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – Eletrocar, do Rio Grande do Sul, pelo acidente sofrido por um leiturista medidor de luz, atropelado por uma motocicleta durante o expediente, causando-lhe fraturas nas duas pernas e na mão direita.

O juízo do primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização ao trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, inocentando a empresa, por entender que o acidente teve culpa exclusiva de terceiro, o condutor da motocicleta, que atropelou o empregado quando ele atravessava a pé uma avenida de circulação intensa, em local apropriado para pedestres e proibido para veículos.

O empregado recorreu ao TST, pedindo a aplicação da responsabilização objetiva, que dispensa a culpa do empregador devido ao risco da própria atividade.

O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que, segundo o Tribunal Regional, a origem do acidente não está relacionada diretamente a atividade laboral, e “não havendo participação direta do empregador ou de seus prepostos, não se encontra configurada a relação de causalidade necessária ao pretendido dever de indenizar”. Ele ressaltou, porém, que o atropelamento ocorreu durante a jornada de trabalho quando o empregado desempenhava as suas atividades, e que não foi reconhecida a culpa exclusiva dele pelo acidente.

Pertence assinalou que o atual Código Civil manteve a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, mas avançou para permitir a imputação objetiva ao autor do dano de reparar os danos decorrentes da atividade empresarial de risco, independentemente de culpa. Nesse sentido, destacou a anotação do Tribunal Regional de que, no exercício de suas funções, o leiturista tinha como local de trabalho as ruas e avenidas de Carazinho, o que revela que a atividade era desenvolvida “habitualmente em ambiente externo, percorrendo as ruas de casa em casa”, exposto à possibilidade de diversos tipos de acidente, tal como o ocorrido, “caracterizando-se como de risco potencial”.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes do acidente e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que dê seguimento no julgamento.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-141200-13.2009.5.04.0561

FONTE: TST

Tags: TST

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco