Empresa de hortifrutigranjeiros condenada por venda de produto com agrotóxicos acima do permitido
12 de julho de 2016A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Transporte e Comércio de Hortifrutigranjeiros D’Agostini Ltda. por fornecimento de produtos com agrotóxicos acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Na decisão, os Desembargadores mantiveram o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, que serão revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Caso
Após análises realizadas pela Secretaria da Saúde do RS, através do Instituto de Pesquisas Biológicas e do Laboratório Central de Saúde Pública (IPB-LACEN/RS), em produtos comercializados pela empresa em grandes redes de supermercados, constatou-se um alto índice de agrotóxico na beterraba.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra a empresa por fornecimento de produto impróprio para consumo diante da existência de concentração de defensivos agrícolas acima do permitido. Foram detectados os ingredientes ativos: acefato, clorpirifos e metamidofos. Todos, segundo a ANVISA, em quantidade não autorizada.
No 1º grau, a Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, da 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou a empresa. Afirmou que os réus não demonstraram ter tomado atitude em relação aos produtos contaminados, nem negaram os fatos alegados pelo MP.
Foi determinado ao réu André Fernando D¿Agostini e a empresa Transportes e Comércio de Hortifrutigranjeiros D¿Agostini Ltda. que se abstenham de ofertar, produzir ou manter em depósito pra venda ou comércio produtos “in natura” fora das especificações legais, sob pena de multa de R$ 5 mil, por cada descumprimento e pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, com correção monetária, todos a serem revertidos para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
Além disso, devem publicar a decisão, às suas expensas, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, em três jornais de grande circulação estadual, na dimensão 20cmX20cm, sem exclusão da edição de domingo, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitado a 60 dias, também a ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Houve recurso da sentença.
Decisão
No TJRS, o relator do recurso foi o Desembargador Marco Antonio Angelo que manteve a condenação.
Segundo o magistrado, a constatação da presença de agrotóxicos acima do permitido em amostragem de vegetais produzidos e comercializados pela empresa determina a responsabilidade pelo fato de se colocar no mercado produtos impróprios ao consumo e que colocam em risco a saúde dos consumidores.
No voto, o Desembargador relata que os laudos emitidos pela Anvisa em análises realizadas no ano de 2013 no produto beterraba em amostras colhidas nos supermercados da Capital demonstraram de forma inequívoca, a presença de agrotóxicos acima dos índices admitidos.
Existem elementos seguros para concluir pela aferição da anormalidade na presença de agrotóxico nos alimentos e pela relação da causa e efeito entre a atividade exercida pela demandada e o dano à coletividade, afirmou o relator.
Conforme o Desembargador, a empresa não contestou a condenação do pagamento do dano moral coletivo, mas sim o valor, que afirmou ser alto, colocando em risco a continuidade do negócio. Porém, se verificou que a situação econômica da ré é muito boa, comercializando seus produtos junto a grandes redes de supermercados no Rio Grande do Sul e em outros Estados.
O relator informou ainda que não é a primeira vez que a empresa é alvo de inquérito civil.
O fornecimento de alimentos aos consumidores com níveis de defensivos agrícolas fora do permitido é conduta grave que merece o devido sancionamento. O valor indenizatório fixado em R$ 50 mil não comporta redução, decidiu o relator.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Mylene Maria Michel.
Processo nº 70066204447
FONTE: TJRS