Empresa de ônibus deve indenizar vítima de assédio praticado por funcionário durante viagem
22 de junho de 2021A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa de transportes coletivos Real Sul Transportes e Turismo Ltda e manteve a sentença proferida pela juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que a condenou a reparar os danos morais causados a uma passageira, decorrentes de importunação sexual praticada por funcionário da ré, durante viagem em ônibus da empresa.
A autora conta que estava em viagem em ônibus da ré, entre Barras-PI e Brasília-DF, quando, após uma parada em Teresina-PI, um dos motoristas responsáveis pela viagem sentou-se ao seu lado e passou a assediá-la com propostas de cunho sexual. Diante da conduta do empregado, que lhe causou abalos emocionais, requereu a condenação da mesma a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
A empresa apresentou contestação e defendeu que a autora não denunciou o ato por meio dos canais de comunicação com o cliente; que o motorista não poderia ter se sentado ao seu lado pois teria um leito destinado a ele; e que a autora não teria provado suas alegações.
Na sentença de 1a instancia a juíza entendeu que pelas provas produzidas nos autos, principalmente pelos depoimentos de testemunhas, a tese da defesa foi afastada, pois um dos motoristas da empresa, ouvido como informante, confirmou que o motorista auxiliar sentou-se com os passageiros. Quanto ao dano ocasionado pelo assédio, a magistrada registrou: “Nesse contexto, há de se salientar que o assédio experimentado pela requerente não é mera ofensa, mas algo que viola a dignidade da pessoa humana e reflete em direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade, privacidade, liberdade, culminando em claro sentimento de dor, tristeza, humilhação, que foge ao conceito de mero dissabor e aborrecimento”. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil, como indenização por danos morais.
Contra a decisão, a empresa interpôs recurso, mas não obteve êxito. Os magistrados do órgão colegiado entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Demonstrado nos autos a importunação da passageira e inexistindo prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da autora, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.”
Pje2: 0709118-62.2020.8.07.0009
FONTE: TJDFT