Empresa de ônibus indenizará passageira deficiente impedida de viajar sozinha
25 de junho de 2018Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis decidiram, por unanimidade, que a empresa de ônibus Planalto deverá indenizar uma passageira deficiente auditiva, proibida de fazer uma viagem intermunicipal sozinha.
Caso
A autora relatou que comprou a passagem para ir de São Borja a Porto Alegre, mas o motorista do ônibus a proibiu de embarcar. Conforme a narrativa, ele teria sido grosseiro e desrespeitoso, alegando que não iria se responsabilizar pela passageira, que estava desacompanhada.
A empresa se defendeu sob o argumento de que na carteira de passe livre ao portador de deficiência constaria que é imprescindível a presença de um acompanhante.
Na carteira em que autorizado o passe livre da autora, consta a informação Passe Livre com Acompanhante.
Já a defesa da autora, esclareceu que é assegurada a gratuidade à pessoa portadora de deficiência e para apenas um acompanhante, se imprescindível. O que não seria o caso, já que, de acordo com a defesa, a autora deficiente auditiva consegue exercer atos da vida normal.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente e a autora recorreu da decisão.
Acórdão
O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, em seu voto, afirmou que a carteira que consta o passe livre não proíbe a pessoa de viajar sozinha, “aliás, inexiste lei que proíba pessoa portadora de deficiência de viajar desacompanhada. Pelo contrário. A lei que trata do tema é protetiva e busca estimular a inclusão do deficiente, de modo a não discriminá-lo, a não tratá-lo como uma pessoa inferior, respeitando-o em todos os aspectos de sua cidadania e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
O magistrado ainda lembrou que no dia seguinte ela conseguiu viajar pela mesma empresa e sem um acompanhante. Para ele, isso mostra que a conduta do motorista do coletivo foi desidiosa. Houve latente desrespeito dos funcionários da empresa requerida em face da autora, a qual sofreu inquestionável abalo, dor, angústia e sofrimento, decorrentes da proibição ilegal de que ela viajasse sozinha, se não bastasse a deficiência que possui e que já deve lhe trazer dificuldades suficientes.
Portanto, a empresa foi condenada a indenizar a passageira em R$ 5 mil. Para estipular o valor, o Juiz de Direito Fábio Veira Heerdt considerou a condição peculiar de deficiente física da autora, a maneira como ela foi impedida de realizar a viagem planejada diante de outras pessoas, o grau intenso da ofensa, além do fato de só ter conseguido embarcar para o seu destino um dia depois e também o poderio econômico da empresa ré.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.
Proc. nº 71007085483
FONTE: TJRS