Empresa de pagamentos on-line terá que indenizar consumidor por golpe do falso boleto
28 de agosto de 2023A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma empresa de pagamentos on-line a ressarcir um aposentado, vítima de golpe, em R$ 11,5 mil. A instituição financeira também deverá indenizar o consumidor por danos morais em R$ 10 mil.
A vítima alega que, em março de 2021, pagou um boleto pensando que quitava um empréstimo consignado. Como o valor da prestação continuou sendo debitado em seu beneficio previdenciário, o idoso entrou em contato com o banco, que informou que o empréstimo não havia sido quitado.
O aposentado pleiteou o reembolso da quantia e indenização por danos morais. A empresa de pagamentos eletrônicos sustentou que a responsabilidade era do banco, pois a falta de segurança dos dados dos correntistas permitiu a ação de fraudadores. O banco se defendeu sob o argumento de que não gerou o boleto falso, o que o exime de responder pelo golpe.
A tese da instituição financeira foi aceita em 1ª Instância, o que resultou na condenação apenas da empresa de pagamentos on-line. A companhia recorreu, sob a alegação de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do idoso. A empresa argumentou que funciona como intermediária, pois oferece um instrumento de transferência de recursos entre particulares, viabilizando que um usuário emita um boleto e receba determinado valor.
Segundo a companhia, não havia relação entre a conduta de seus funcionários e o dano, porque o boleto foi adulterado fora de seu ambiente virtual e enviado para a pessoa enganada por aplicativos de mensagens, por e-mail ou mídias sociais que não possuem relação com a empresa.
O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença, sob o fundamento de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O magistrado ressaltou que não há controvérsia sobre o fato de que o idoso foi vítima de um golpe, pois terceiros estelionatários criaram um boleto falso supostamente referente à quitação de um contrato de empréstimo celebrado pela vítima com o banco.
Segundo o relator, o estelionatário possuía todos os dados do contrato e o valor foi repassado à empresa virtual, “não sendo obrigação do consumidor reconhecer a fraude”. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG
*Imagem meramente ilustrativa.