Empresa de prestação de serviços de limpeza não precisa de inscrição no Conselho Regional de Administração
23 de agosto de 2022A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) reconheceu que não há obrigatoriedade de inscrição de uma empresa de prestação de serviços e fornecimento de pessoal de limpeza e conservação de ruas no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP).
Para o colegiado, a natureza dos serviços prestados não está sujeita à fiscalização da autarquia federal, conforme critério determinado pela Lei nº 6.839/80.
Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado o pedido improcedente e reconhecido que a inscrição no conselho profissional foi realizada de forma espontânea, não cabendo anular multas e cobranças de anuidades.
A autora recorreu ao TRF3 e argumentou que os trabalhos oferecidos não são exclusivos do profissional de Administração, como a prestação de serviços de limpeza, fornecimento de porteiros e serviços terceirizados, conservação de ruas, desinfecção e desinsetização. Requereu ainda indenização por danos morais pelo pagamento das anuidades e multas no período de 2013 a 2018.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida apontou que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram no rol previsto na legislação. “Mesmo a terceirização e fornecimento de mão de obra não é competência privativa da profissão de administrador ou técnico em administração. Este é o posicionamento já firmado pela jurisprudência desta corte”, afirmou.
No entanto, a magistrada explicou que não é possível reconhecer a nulidade das cobranças efetuadas, uma vez que o CRA-SP comprovou que a autora realizou inscrição voluntária.
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em referência a anuidades exigidas após a vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da contribuição se dá com o registro voluntário no órgão profissional. Resta, portando, prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais”, concluiu.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a não obrigatoriedade do registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração.
Apelação Cível 5021160-77.2018.4.03.6100
FONTE: TRF3