Empresa de saneamento deve indenizar pelo mau odor de estação de tratamento
13 de julho de 2020Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de saneamento contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil, com valor corrigido e com juros, a uma moradora pelo mau odor causado por uma estação de tratamento e esgoto próximo de sua residência.
A defesa da empresa sustenta que a condenação não deve prevalecer, pois sua atividade é de interesse público e o mau odor causado é específico, tendo ela tomado todas as medidas necessárias para amenizar o incômodo.
Alegou também que as estações de tratamento de esgoto existem com a finalidade de evitar contaminações e que estas não estão localizadas em áreas residenciais, afastadas dos centros urbanos. Alternativamente, buscou a redução do valor de indenização.
Consta no processo que a moradora reside em uma casa próxima da estação de tratamento e que, em razão do mau funcionamento das instalações da empresa, um mau odor exageradamente forte se alastrou por toda a vizinhança. Assim, buscou a justiça solicitando que a empresa faça as devidas adequações na estação, eliminando o cheiro ruim, bem como pague indenização por danos morais.
Ficou comprovado em provas testemunhais, inclusive pelo engenheiro que atende a empresa, que existe o mau odor na vizinhança da estação de tratamento de esgoto da cidade e que a situação causa transtornos, colocando os moradores sob condições insalubres.
O relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, lembrou que a Constituição Federal prevê no artigo 37, § 6º, que prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entender do desembargador, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
O magistrado observou ainda que a estação de tratamento de esgoto em questão está localizada em zona urbana, tanto que existe um bairro ao seu redor, e que esta foi instalada quando já havia moradores na região, devendo se precaver de possíveis danos que poderia ocasionar à vizinhança.
O desembargador citou que na sentença de primeiro grau o juízo reconheceu que, apesar de a empresa ter tomado as providências, o mau cheiro é inerente à atividade desempenhada, não havendo como impor obrigação de fazer, mas somente indenizar a autora por danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 15 mil.
Em seu voto, o relator destacou que, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo que o exercício regular do direito por desempenhar serviço público, ao contrário do alegado, não exclui sua responsabilidade.
“O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação seja meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo o arbitramento operar-se com moderação e proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e à condição social dos envolvidos. Entendo que o valor arbitrado em R$ 15.000,00 se revela exacerbado e deve ser reduzido por um valor que se mostre suficiente para atender suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00”, concluiu.
FONTE: TJMS