Empresa de segurança não é obrigada a indenizar por furto em agência da Caixa
16 de maio de 2016A empresa de segurança GS4 Monitoramento e Sistemas, que responde pela vigilância da agência Bacacheri, da Caixa Econômica Federal (CEF), em Curitiba, não pode ser responsabilizada pelo arrombamento e furto ocorridos no banco em outubro de 2006. Foi o que decidiu, na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso da Caixa.
A CEF ajuizou ação contra a empresa em julho de 2010 pedindo indenização por danos materiais de R$ 1.529.986,00 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, novecentos e oitenta e seis reais) referente às jóias penhoradas que foram levadas pelos ladrões. A Caixa argumenta que a empresa não notificou a polícia e foi negligente no cumprimento das regras contratuais.
A ré contra-argumentou que a quadrilha rendeu os funcionários da central de monitoramento, que ficaram impedidos de agir durante o arrombamento, caracterizando um caso fortuito. Alegou ainda que o contrato não prevê indenização por danos materiais e lucros cessantes e que a multa contratual só é aplicável nos casos de ineficiência do sistema de alarmes.
A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido e a CEF recorreu ao tribunal. Segundo a Caixa, a empresa não pode alegar caso fortuito, visto que atua no ramo da segurança e uma ocorrência ligada a sua atividade comercial não poderia ser considerada imprevisto. A defesa também frisou que o furto poderia ter sido evitado caso a polícia tivesse sido notificada durante ação criminosa.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a alegação da Caixa de que a empresa possuía uma segunda central de monitoramento, que deveria ter feito o contato com a polícia caso a primeira estivesse impossibilitada, não pode ser usada como argumento. “O contrato firmado entre a CEF e a empresa que prestava monitoramento da segurança da agência não foi claro ao estabelecer que a segunda central deveria chamar a polícia em caso de roubo, se acaso a primeira não o fizesse. Não houve descumprimento contratual ou falha no serviço prestado a ensejar indenização”, concluiu o magistrado.
5010223-75.2010.4.04.7000/TRF
FONTE: TRF4