Empresa de segurança não responde por briga entre estudantes após baile de formatura
24 de junho de 2016A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí que negou pleito de indenização por danos morais e materiais formulado por estudante que se envolveu em confusão após sua festa de formatura. A ação foi ajuizada contra o agressor, contra a empresa de segurança, contra a firma especializada em organização de eventos, contra o colégio e, por fim, contra o clube onde a festa aconteceu.
O autor contou que se envolveu em uma briga, logo depois de sair do local das comemorações, no outro lado rua. O agressor seria funcionário da empresa de segurança contratada. Disse que, em razão do ataque, perdeu os sentidos e foi levado para um hospital. Todas as partes requeridas, contudo, disseram que o fato ocorreu fora das instalações do prédio da festa e que foi o estudante quem deu causa às agressões porque estava embriagado. Garantiram ainda que o agressor não era ligado à empresa de segurança, mas sim colega da própria vítima – outro formando.
O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, explicou que atos ocorridos externamente ao local da festa não podem ser imputados aos organizadores, exceto se a agressão houver sido desferida por algum de seus prepostos, circunstância essa que não restou comprovada nos autos. Deste modo, concluiu pela ausência do nexo causal, elemento imprescindível à configuração da responsabilidade civil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0033786-49.2007.8.24.0033).
FONTE: TJSC