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Código Civil / Notícias

Empresa de segurança não responde por briga entre estudantes após baile de formatura

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí que negou pleito de indenização por danos morais e materiais formulado por estudante que se envolveu em confusão após sua festa de formatura. A ação foi ajuizada contra o agressor, contra a empresa de segurança, contra a firma especializada em organização de eventos, contra o colégio e, por fim, contra o clube onde a festa aconteceu.

O autor contou que se envolveu em uma briga, logo depois de sair do local das comemorações, no outro lado rua. O agressor seria funcionário da empresa de segurança contratada. Disse que, em razão do ataque, perdeu os sentidos e foi levado para um hospital. Todas as partes requeridas, contudo, disseram que o fato ocorreu fora das instalações do prédio da festa e que foi o estudante quem deu causa às agressões porque estava embriagado. Garantiram ainda que o agressor não era ligado à empresa de segurança, mas sim colega da própria vítima – outro formando.

O desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, explicou que atos ocorridos externamente ao local da festa não podem ser imputados aos organizadores, exceto se a agressão houver sido desferida por algum de seus prepostos, circunstância essa que não restou comprovada nos autos. Deste modo, concluiu pela ausência do nexo causal, elemento imprescindível à configuração da responsabilidade civil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0033786-49.2007.8.24.0033).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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