Empresa de tecnologia é condenada por defeito em software
25 de setembro de 2023A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de tecnologia da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata. O acórdão do TJMG manteve a sentença de 1ª Instância que condenou a ré a indenizar a proprietária de uma imobiliária em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de defeitos apresentados por um software.
Segundo o processo, em 2017, a dona de uma imobiliária na cidade de Além Paraíba adquiriu um software para automatizar a emissão de boletos e facilitar o recebimento dos valores devidos pelos clientes. Porém, o programa teria apresentado inúmeras falhas, fazendo com que os valores devidos fossem estornados ou ficassem retidos na instituição financeira. Por conta das falhas, a autora alegou ter sofrido inúmeros transtornos e ajuizou a ação pedindo a indenização.
Em sua defesa, a empresa de tecnologia alegou que não haveria falha na prestação dos serviços, e que “a autora sabia que deveria obter aprovação do seu banco, para cogitar do envio dos boletos de cobrança aos seus clientes”. Além disso, a ré sustentou que teria ocorrido uma incompatibilidade entre o layout padrão do programa com o layout aceito pelo banco, e que “tal incompatibilidade não pode ser creditada a eventual problema de programação”.
Essa justificativa não foi aceita pelo relator do recurso no TJMG, desembargador Marcos Lincoln. Para o magistrado, “é evidente que a ré-apelante principal comercializou um software defeituoso e não conseguiu solucionar o problema, causando inúmeros transtornos para a parte autora, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados.”.
Segundo o desembargador, “sendo inconteste o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado em R$ 10 mil, impondo-se ressaltar que a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem”.
A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG