Empresa de telefonia é condenada por propaganda enganosa
4 de maio de 2016Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por uma empresa de telefonia de Corumbá contra decisão que, por antecipação de tutela, determinou a instalação dos serviços de internet de banda larga, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500, além de condená-la ao pagamento em dobro dos valores pagos referentes à instalação e mensalidade, deixando de promover qualquer cobrança até a instalação da internet e mais R$ 8 mil a título de danos morais, incidindo os juros de mora da data em que o serviço deveria ter sido instalado, em favor de L.T.S.V. A empresa também foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em razões recursais, a concessionária de serviço público sustenta a inviabilidade técnica do fornecimento do serviço de internet banda larga, vez que houve apenas promessa de instalação futura ante o projeto de extensão. Aduz também que, por se tratar de telefonia e internet para uso doméstico, não ocorre prejuízo pelo fornecimento e que tudo não passou de meros aborrecimentos, não ensejando em danos morais.
Afirma ainda que o valor da indenização não guarda razoabilidade com a efetiva ocorrência dos fatos, afigurando-se locupletamento ilícito. E, ao final, requer também que a incidência dos juros de mora seja a partir do arbitramento dos danos morais, assim como pugna pela redução dos honorários advocatícios ao patamar de 10%.
Segundo consta dos autos, o requerente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando que aderiu ao plano disponibilizado para utilizar os serviços de telefonia fixa e após cinco dias seria disponibilizado internet de velocidade de 10MB. Contudo, o serviço de banda larga não foi implantado, muito embora foi informado da disponibilidade do serviço em sua região.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que no caso analisado está caracterizada a falha na prestação do serviço da requerida, em face da comprovada propaganda enganosa por ausência de informação adequada e clara, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acesso dos consumidores à informação adequada permite escolher produto ou serviço de forma segura e de acordo com suas necessidades.
“Apesar de a requerida ter sustentado que a internet banda larga não foi instalada em razão da inviabilidade técnica, competia ao prestador de serviço realizar estudo de viabilidade técnica anteriormente à oferta do serviço e, não fazendo, não pode imputar ao consumidor o ônus de sua desídia”, ressaltou o desembargador.
Afirmou também que a situação vivida pelo requerente causou sofrimentos de ordem imaterial, consubstanciados em reiteradas reclamações e na frustração de serviços de banda larga contratada em decorrência da falha na prestação do serviço e que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e moderação.
O relator do processo manteve também o percentual em relação aos honorários advocatícios e proveu o recurso apenas no sentido de estabelecer que o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação incida a partir da citação.
Processo nº 0802155-84.2015.8.12.0008
FONTE: TJMS