Empresa de transporte deve indenizar por queda de passageira em ônibus
16 de agosto de 2019Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por E. de. O.S. e uma empresa de transporte urbano. Em primeiro grau, a autora teve parcial provimento no processo e deverá ser indenizada em R$ 3.000,00 por dano moral.
Consta nos autos que, no dia 8 de março de 2012, a apelante ia para casa de seu filho, no ônibus coletivo de propriedade da ré, quando o veículo parou no Terminal Nova Bahia e, antes que a passageira descesse, o motorista deu ré repentinamente, sem se atentar que a passageira ainda não havia descido. Por consequência, a passageira se desequilibrou, caiu e foi arremessada para a lateral do ônibus, o que lhe causou várias lesões no joelho esquerdo.
Por achar o valor da sentença de primeiro grau insuficiente, a autora entrou com o pedido de majoração. No entanto, a viação apelada também recorreu e alegou ausência de provas do acidente, culpa exclusiva da autora, e solicita exclusão dos danos morais e dedução do seguro obrigatório.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, manteve a decisão de 1º Grau. Sobre o apelo da empresa de ônibus, o desembargador considerou que restou comprovado, tanto por prova documental quanto pela testemunhal, e para o abatimento do montante da indenização referente ao valor do seguro obrigatório recebido pela apelada também julgou improcedente, pois se trata de danos morais, de forma que não se aplica a dedução.
Referente a majoração do dano moral para a autora, o relator também negou provimento. “Atentando a esses fatores, a quantia fixada pelo Juízo a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.
FONTE: TJMS