Empresa de transporte indenizará avó que caiu de ônibus guiado por condutor apressado
2 de junho de 2017A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização em favor de passageira que sofreu queda e ferimentos no momento em que desembarcava de ônibus. A senhora, que carregava um neto no colo, garantiu que somente caiu pela pressa e desatenção do motorista, que acelerou de maneira brusca antes dela pôr os pés na calçada. O pequeno sofreu arranhões e ela, presa na porta do coletivo, foi arrastada por alguns metros até o condutor perceber sua imperícia.
A empresa de transporte coletivo, em apelação, sustentou que a autora sofreu o dano quando já tinha desembarcado do ônibus e que, por isso, não houve conduta lesiva por parte do motorista, que adotou as medidas necessárias para o desembarque seguro da demandante, de forma a descaracterizar suposto ato ilícito ou mesmo dano moral. Suas argumentações não convenceram os julgadores. O TJ entendeu que o motorista, por falta de cautela, fechou a porta e arrancou o ônibus sem se ater ao fato de que ainda havia pessoas no desembarque. Foi essa conduta, para a câmara, que ensejou a queda da autora e diversos ferimentos pelo seu corpo, principalmente na face, conforme demonstrado em fotos juntadas aos autos.
“Logo, evidenciada a responsabilidade objetiva e comprovada a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela autora”, concluiu o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria. A decisão, unânime, promoveu apenas pequena adequação no valor da indenização, fixada ao final em R$ 7 mil. Em valores atualizados, a senhora deverá receber cerca de R$ 12 mil (Apelação Civil 0008051-76.2011.8.24.0064).
FONTE: TJSC