Empresa de turismo é condenada a indenizar cliente
17 de outubro de 2018A CVC Turismo foi condenada a indenizar um cliente por não ter feito a reserva no hotel contratado, o que o obrigou a ser transferido para outro estabelecimento de qualidade inferior. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Bom Despacho.
O consumidor ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo contou, ele ganhou do pai um pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, que garantia a hospedagem no Hotel Porto Seguro Praia Resort. No entanto, chegando ao estabelecimento, foi surpreendido com a ausência de reserva em seu nome. Ele declarou que a empresa de turismo conseguiu recolocá-lo no Náutico Praia Hotel & Convention Center, de qualidade inferior.
Em sua defesa, a CVC argumentou não ser parte legítima da ação, já que não causou danos ao autor. A agência alegou que é apenas uma intermediadora dos serviços de hotelaria, razão pela qual não pode ser forçada a arcar financeiramente com os danos pelo ocorrido.
A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, em sua sentença, julgou procedente o pedido do cliente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal, com o consumidor pedindo o aumento da indenização, e a empresa insistindo na ausência de responsabilidade pelos fatos.
O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido do consumidor, sob o fundamento de que o valor arbitrado pela juíza cumpre a função pedagógica do dano moral. De acordo com o magistrado, os prejuízos materiais, se efetivamente comprovados, devem ser reembolsados pelas prestadoras de serviços.
Quanto ao recurso da empresa, o magistrado também rejeitou o pedido, por entender que, nas relações de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços.
“Comprovada a diferença entre a acomodação contratada e aquela efetivamente fornecida, frustrando a expectativa de boa estadia criada no consumidor e todos os demais constrangimentos decorrentes, caracterizado está o dano moral”, concluiu.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG