Empresa deve indenizar consumidor em dobro por não fornecer serviços contratados
22 de março de 2021A empresa Claro foi condenada a restabelecer o pacote de televisão, internet e telefonia originalmente contratados pelo consumidor, sem custos adicionais, e indenizá-lo pelos danos materiais e morais suportados devido à falha na prestação de serviços. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré e narrou que aderiu a um upgrade para televisão, internet e celular, em julho de 2019, com internet de 240 MB, três pontos de TV a cabo, telefone fixo com ligações ilimitadas e três chips de celular. Contudo, informou que os serviços não estão sendo prestados na forma como contratados, pois ainda em fevereiro de 2020 a ré sequer havia substituído os equipamentos anteriores. Apresentou, por meio de protocolos, que apenas dois dos três pontos de TV estão funcionando, e os chips dos celulares não foram entregues, de modo que impediu a portabilidade dos seus números. Pleiteou apresentação dos áudios das ligações referentes aos protocolos, cancelamento do upgrade proposto, de modo que retorne ao plano original ou tenha o contrato rescindido. Solicitou a restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade e condenação da ré à indenização a título de danos morais.
A empresa ré, em contestação, alegou que todos os serviços do novo pacote foram regularmente prestados, que os equipamentos foram trocados em julho de 2019, e os pontos passaram a funcionar regularmente nos moldes contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em análise das gravações realizadas pelo consumidor e apresentadas pela Claro, a magistrada julgou incontestável a falha na prestação de serviços pela empresa ré. Constatou que o requerente não foi atendido com as visitas técnicas solicitadas e, inclusive, averiguou que um dos funcionários encarregados reportou à empresa ré que o cliente não se encontrava em casa. Segundo a juíza, diante de tais provas “resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, eis que não resta claro nos autos que os serviços eram regularmente prestados haja vista os inúmeros protocolos de reclamação apresentados pelo autor”. Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores decorrentes do upgrade, a julgadora concluiu, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que o direito de ressarcimento em dobro é aplicável independentemente da existência ou não de boa-fé. Também comprovou que as falhas na prestação dos serviços acarretaram enorme desgasto ao consumidor, de modo que cabe indenização pelos danos morais suportados.
Desse modo, a empresa foi condenada a efetuar o cancelamento do upgrade proposto e restabelecer o pacote de serviços original do consumidor, sem custos adicionais, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. A Claro deverá, ainda, pagar ao requerente o valor de R$ 1.400,00, a título de indenização por danos materiais, e de R$ 4.000,00, por danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0706317-55.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT