Empresa deve indenizar consumidor que encontrou corpo estranho em pacote de salgadinho
12 de setembro de 2023A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar por danos morais consumidor que encontrou corpo estranho dentro de embalagem de batata frita da marca Ruffles.
O autor conta que, em outubro de 2022, comprou um pacote de batata chips, no site das Lojas Americanas, para retirada na própria loja e, ao ingerir o produto, sentiu um gosto amargo e uma consistência amolecida. Foi então que percebeu um corpo estranho e mofado no meio das batatas, fotografou o conteúdo e a embalagem e descartou o pacote, devido ao forte odor que exalava. Afirma que, além de nojo e revolta, sentiu um mal-estar no estômago e dor de barriga.
No recurso, a ré afirma que inexiste nexo causal entre eventual conduta com o dano alegado pelo autor. Pede a alteração da sentença para julgar o pedido improcedente e, alternativamente, a redução do valor da indenização. No entanto, de acordo com a Juíza relatora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “A situação fática é de todo caracterizada como vício do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. […] A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros”, explicou.
A magistrada lembrou que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho ou do próprio corpo estranho para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Dessa forma, na análise da julgadora, “é incontestável que a presença de corpo estranho percebida ao se ingerir um alimento, ainda que parcialmente, provoca imediata repugnância e sensação de indignação”. Além disso, o valor fixado tem a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes, que provocam insegurança jurídica.
Assim, o colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0719731-79.2022.8.07.0007
FONTE: TJDFT