Empresa deve indenizar consumidor que teve nome negativado por compra não realizada
20 de abril de 2020A Casas Bahia foi condenada a indenizar consumidor após incluir seu nome nos cadastros restritivos do SPC/Serasa, em razão de compras não efetuadas. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível do Gama.
Narra o autor que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pela ré por conta de dois contratos de consumo. Ele alega que não possui relação jurídica comercial com a empresa e que tanto as cobranças quanto a inscrição do seu nome no SPC/SERASA são indevidas. O autor afirma que, por conta disso, passou por uma situação vexatória e pede indenização por danos morais e que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes.
Em sua defesa, a empresa relata que, em razão de compras realizadas e não pagas, encaminhou o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito. A ré afirma que, cientificada de possível erro, instaurou procedimento interno para apurar falhas e que, ao verificar indícios de fraude, iniciou o processo para que o nome do autor fosse excluído da lista de inadimplentes. A Casas Bahia assevera que não há dano moral a ser indenizado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao decidir, a magistrada destacou que a pessoa, cujos documentos extraviados são usados de forma criminosa para aquisição de produtos e serviços não deve ser responsabilizada “pelo pagamento do débito respectivo nem ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito”.
Para a julgadora, a celebração de contratos por meio de documentos falsos ou de qualquer meio fraudulento evidencia falha na prestação de serviço, o que gera “responsabilidade civil dos fornecedores que promovem a negativação do nome do consumidor alheio aos negócios jurídicos”.
“Sofre lesão moral o consumidor que tem o seu nome irregularmente incluso em cadastro de órgão de proteção ao crédito (…). A inclusão infundada do nome do consumidor em arquivos de proteção ao crédito compromete sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral suportado”, pontuou a julgadora.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. Os contratos que ensejaram o nome do autor para os cadastros de inadimplentes foram declarados inexistentes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709517-43.2019.8.07.0004
FONTE: TJDFT