Empresa deve indenizar passageiros após impedir despacho de bagagem
22 de outubro de 2021A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros impedidos de despachar bagagem, o que os fez perder o voo. O colegiado concluiu que a empresa deve responder pela falha na prestação do serviço.
Consta no processo que o embarque dos autores para São Paulo, onde fariam conexão, começaria às 20h15 e que o voo sairia de Brasília às 20h55. Eles contam que chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência do embarque e que, ao ir ao balcão da empresa para despachar a bagagem, foram informados que o procedimento havia sido encerrado e que não poderiam embarcar. Os autores relatam que buscaram uma solução, mas que não foi possível. Narram que tiveram que comprar uma nova passagem em outra empresa. Logo, defendem que houve falha na prestação de serviço por parte da Gol e pedem para ser indenizados.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que os passageiros não chegaram a tempo de despachar a bagagem e realizar o embarque. Afirma ainda que, no contrato de transportes, consta a informação de que o passageiro deve comparecer com antecedência para o embarque, que, no caso de voos nacionais, é de duas horas. A ré defende que não pode ser responsabilizada pelo atraso dos autores.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos mostram que a ré agiu de forma errada, uma vez que os autores comprovaram que chegaram ao aeroporto com uma hora de antecedência. O colegiado destacou que a regra que antecipa o check in durante a pandemia provocada pela Covid-19 é válida, mas que “o encerramento do período de despacho de bagagem minutos antes do prazo de tolerância (…) e que resulta na perda do voo pelo passageiro caracteriza o defeito pelo qual deve responder a ré”.
A Turma pontuou ainda que, no caso, a Gol deve ressarcir os gastos que os autores tiveram com a compra de novas passagens e com o transporte para chegar ao destino final. Os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos, uma vez que, segundo o colegiado, “a negativa do fornecedor em cumprir a obrigação quando tal descumprimento decorre de evidente erro operacional representa descaso a merecer, em hipótese excepcional, reparação na modalidade de indenização por danos morais”.
Dessa forma, a Turma manteve condenação da Gol ao pagamento de R$ 1 mil a cada um dos autores a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir ao casal a quantia de R$ 4.509,00.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe 2 e conheça o processo: 0717942-52.2021.8.07.0016
FONTE: TJDFT