Empresa deve ressarcir INSS por pagamento de auxílio-doença a funcionário
21 de julho de 2017O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será ressarcido por valores de auxílio-doença pagos a um coletor de lixo que se acidentou durante o serviço, caindo de cima do caminhão que o transportava. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que responsabiliza a contratante do acidentado, Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), pelo ocorrido que gerou a lesão.
Em 2010, durante a sua primeira semana de trabalho na empresa como coletor, o homem caiu do caminhão de lixo enquanto o veículo fazia uma curva, machucando o joelho. A lesão levou ao seu afastamento das atividades e ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo INSS, pago até abril de 2012.
O INSS entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul, pedindo o ressarcimento das despesas que teve em função do acidente do trabalhador, sustentando que a empresa o expôs a condições de trabalho inadequadas que ocasionaram o acidente, pois não submeteu o funcionário a um treinamento prévio qualificado que garantisse a sua segurança no momento de trabalho e alertasse sobre os possíveis riscos da atividade.
A sentença em primeiro grau julgou o pedido procedente, com o entendimento de que a empresa teve culpa no acidente, já que o funcionário não recebeu treinamento adequado, apenas informações teóricas que, considerando a natureza do trabalho, são insuficientes para o seguro desempenho da função.
A Codeca apelou ao tribunal, alegando que não teve culpa na ocorrência e que sempre zelou pelas condições de trabalho de seus colaboradores.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o apelo. A magistrada sustenta que a empresa foi relapsa ao não oferecer o treinamento apropriado para que o funcionário realizasse seu trabalho e que, em casos de negligência quanto às normas de segurança do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
“Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu Vivian.
5017950-79.2015.4.04.7107/TRF
FONTE: TRF4