Empresa deverá indenizar prejuízos causados por seus contratados
1 de março de 2019Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Sustentare Saneamento S/A ao pagamento de danos materiais em razão de acidente de trânsito provocado pelo ônibus funcional da empresa.
Os autores pediram danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Alegaram que estavam na preferencial quando o veículo de responsabilidade da ré saiu de uma via secundária e obstruiu a passagem do veículo dos autores, causando prejuízos no valor de R$ 5.328,00.
A segunda autora pediu ainda danos morais, alegando que o motorista do veículo ofendeu a sua honra ao afirmar ¨Engraçado, porque onde tem uma batida tem uma mulher no meio?!¨.
Em sua defesa, a Sustentare Saneamento explicou que o ônibus envolvido no acidente estava levando seus funcionários em deslocamento, tratando-se de empresa terceirizada e, portanto, a responsabilidade seria dessa empresa contratada e não da empresa ré. No mérito, não refutou a dinâmica do acidente e a suposta ofensa prolatada pelo motorista por ocasião do acidente.
Para o magistrado, a empresa ré é responsável perante terceiros pelos atos de seus funcionários e de terceiros contratados para exercer as atividades da própria empresa ré: “No presente caso, a ré contratou transporte para seus funcionários, portanto, se faz presente, pois aonde está a atividade da empresa, aí está sua responsabilidade (teoria da aparência)”.
O juiz esclareceu ainda que a ré é também responsável pelos prejuízos que o deslocamento de seus funcionários, custeado pela empresa, impõe a terceiros. Portanto, determinou que os danos materiais deverão ser ressarcidos, conforme o menor orçamento apresentado. Assim, declarou que os autores fazem juz à indenização quantos aos danos materiais no valor de R$ 5.328,00.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado não enxergou a sua incidência: “Trata-se de um comentário infeliz que traduz uma visão machista do mundo, mas não houve direcionamento individual à autora e, portanto, não vislumbro ofensa à sua dignidade, especificamente”, declarou.
cabe recurso.
PJe: 0739639-37.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT