Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresa deverá ressarcir cliente que recebeu produto diferente do contratado

Uma empresa de móveis e complementos foi condenada a restituir a uma cliente a quantia de R$ 699 por entregar produto diverso do contratado. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora pediu o ressarcimento de R$ 700, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alegou que adquiriu um painel de TV na loja Idhea, tendo solicitado que a entrega fosse realizada em março de 2016. Afirmou que, em virtude de reforma em sua residência, o produto somente foi instalado alguns dias depois do recebimento, data em que verificou que não se tratava de MDF.

Em sua peça de defesa, a empresa não negou o vínculo jurídico existente entre as partes. Limitou-se em afirmar que o produto foi entregue nas mesmas condições daquele que estava exposto na loja e que a autora conferiu o produto ao recebê-lo.

Em análise à nota fiscal, o juiz observou que a descrição do produto somente apresentava as medidas e a cor. Não havia qualquer menção ao material do painel. Além disto, o informante, ouvido em audiência, relatou que o vendedor da empresa ré confirmou que o painel que seria adquirido era produzido como MDF. Desta forma, diante da omissão da nota fiscal, que não se mostrou suficientemente clara, aliado ao depoimento do informante, o juiz concluiu que a autora recebeu produto diverso do escolhido ou não recebeu informação precisa do vendedor. Por esse motivo, mereceu prosperar a pretendida rescisão do negócio com restituição do valor pago, afirmou o magistrado.

Todavia, pelo entendimento do juiz, a pretendida indenização por danos morais não mereceu prosperar: “Isto porque o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade”.

Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza abalo psicológico nem enseja reparação moral, conforme o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, o magistrado afirmou não se justificar a pretendida reparação a título de dano moral.

PJe: 0723604-70.2016.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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