Empresa do ramo de factoring não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração
13 de janeiro de 2021A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa do ramo de fomento mercantil (factoring), ou seja, destinada à obtenção de lucro a partir de intercâmbios comerciais, para afastar a exigência de registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, destacou que, de acordo com os autos, verifica-se “que a apelante não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração”.
O magistrado citou ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0007069-04.2013.4.01.3900
Data do julgamento: 24/11/2020
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região