Empresa é condenada ao pagamento de danos morais por atraso em viagem
26 de julho de 2018A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou empresa de transporte terrestre ao pagamento de danos morais a consumidora pelo atraso de mais de 16 horas em viagem de Brasília a Barreiras/BA.
Consta na inicial que a autora adquiriu passagens de ida e volta, de Brasília para Barreiras/BA, para as datas de 22/12/17 e 27/12/17. Ela viajou com seus dois filhos de 11 e três anos de idade. Narrou que a previsão de saída de Taguatinga, ponto inicial da viagem, era às 21h, e a previsão de chegada ao destino, às 5h do dia 23/12, em um total de oito horas de viagem. Contudo, em razão de dois problemas mecânicos nos ônibus disponibilizados pela empresa ré, os passageiros só chegaram a Barreiras/BA às 21h30. Pediu a devolução do valor pago pelas passagens e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em resposta, a empresa de transporte terrestre alegou não haver qualquer responsabilidade por má prestação de serviço, assim como a inexistência de ofensas a direitos da personalidade, uma vez que a própria autora mencionou que passou por desgastes, transtornos e dissabores, situações que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não acarretam danos morais.
O juiz titular do 2ª Juizado Cível de Taguatinga entendeu que o pedido de devolução do valor das passagens era indevido, já que a autora chegou ao seu destino. “O acolhimento deste pleito implicaria no enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil”. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado asseverou que, no caso concreto, “o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e atingiu a dignidade da autora/consumidora”. Por fim, reputou razoável a fixação do valor de R$ 5 mil a título de indenização.
No julgamento do recurso da empresa requerida, a 2ª Turma levou em consideração as provas levantadas pela autora para comprovação da falha no serviço – fotos que demonstram as falhas mecânicas que fizeram os passageiros descer do veículo e as crianças dormindo de forma improvisada durante as paradas para troca de ônibus. Assim, os magistrados mantiveram a condenação, sob o argumento de que “a compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo”.
PJe: 0701058-77.2018.8.07.0007
FONTE: TJDFT