Empresa é condenada por adulteração de quilometragem de veículo
4 de setembro de 2024A Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora por adulteração de quilometragem de veículo. A decisão é da 7ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Conforme o processo, em agosto de 2022, a autora adquiriu um veículo no estabelecimento réu, cujo hodômetro constava aproximadamente 34.109 quilômetros. Porém, após perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), constatou-se houve adulteração que reduziu a quilometragem do veículo em 93.665 km. Afirma que, aproximadamente em novembro de 2023, ao levar o veículo para fazer a revisão dos 40 mil quilômetros, foi informada de que o estado das peças eram incondizentes com a quilometragem apresentada.
Por fim, a consumidora afirma que comunicou o fato à ré, que pediu à autora laudo técnico. Contudo, após elaboração do documento pela PCDF, a empresa recursou-se a assinar notificação extrajudicial e ficou de dar uma resposta à autora, porém isso não ocorreu.
No curso do processo, a empresa ré não deixou de se manifestar no prazo, razão por que foi decretada a sua revelia. Nesse sentido, a Juíza explica que esse instituto faz presumir que são verdadeiros os fatos alegados pela consumidora, especialmente porque os pedidos estão em conformidade com o direito e os demais elementos juntados no processo.
Para a magistrada, a adulteração da quilometragem está comprovada pelo laudo pericial produzido pela PCDF, o qual concluiu que “o veículo examinado apresentava hodômetro do painel de instrumentos com quilometragem total adulterada, muito provavelmente reprogramando a memória interna […]”. Assim, “ao oferecer um produto no mercado de consumo, o fornecedor assume a garantia de entregá-lo sem vícios, não sendo possível eximi-lo desta obrigação nem mesmo por ignorância do defeito, conforme art. 23 do CDC”, declarou a Juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a devolver à autora o valor de R$ 123.183,30, além de pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0708591-95.2024.8.07.0001
FONTE: TJDFT