Empresa é condenada por atraso de voo que fez padrinhos perderem batizado de afilhado
31 de janeiro de 2019A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville que condenou empresa aérea a indenizar por danos morais, no valor de R$ 20 mil, casal que perdeu batizado do sobrinho em decorrência de cancelamento de voo. Os autores contam que foram convidados para batizar o filho da irmã da requerente na Cidade do México. Para isso, dirigiram-se ao aeroporto, embarcaram na aeronave porém, por problemas no pneu do avião, não foi possível decolar. A companhia aérea, na oportunidade, informou que o voo havia sido cancelado e só poderia ser realizado no dia seguinte.
Os autores afirmaram que lhes foram cobrados valores excessivos para efetuar a troca de passagem e, por essa razão, resolveram retornar para casa e cancelar todo o itinerário. Em defesa, a empresa aérea alegou que agiu em conformidade com a legislação aplicável e adotou todas as cautelas necessárias para que houvesse prestação de serviços de maneira satisfatória. Os demandantes apelaram para majorar o valor da indenização, que a princípio foi arbitrado em R$ 5 mil pelo juiz Fernando Seara Hickel. Alegaram que tal valor não foi suficiente para reparar o dano por eles sofrido, visto que a viagem em questão não se tratava apenas de turismo, mas sim de um evento familiar, qual seja, o batizado de um sobrinho de quem eram padrinhos.
Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, estão com razão os apelantes. Isso porque, além da frustração em seu período de férias e da espera de mais de três horas dentro da aeronave, sem qualquer justificativa por parte da demandada, os autores perderam o batizado de seu sobrinho e apadrinhado, o que, segundo o magistrado, agrava ainda mais seu abalo psicológico. “Assim, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se majorar a indenização para R$ 10 mil, para cada recorrente, quantia esta que é capaz de atender às peculiaridades do caso concreto, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa aos autores”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0303820-35.2016.8.24.0038).
FONTE: TJSC