Empresa é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado
3 de novembro de 2021A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço.
Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília – Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo
O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701576-65.2021.8.07.0006
FONTE: TJDFT