Empresa é condenada por não provar necessidade de readequação de passageiros
23 de novembro de 2020Sentença da juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, em ação de indenização por danos morais e materiais, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral para cada autor da ação, por não comprovar a necessidade de readequação da malha aérea do voo dos autores.
A empresa terá que pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 660,56, corrigido pelo IGPM, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Narram os autores programaram viagem em família de final de ano e adquiriram passagens aéreas da empresa, com destino a Natal (RN), com saída no dia 27 de dezembro de 2015 e retorno no dia 03 de janeiro de 2016. Contam ainda que efetivaram a reserva com pagamento adiantado das diárias do hotel, alimentação e translado, para o período programado.
De acordo com o processo, em razão de uma alteração de malha aérea, foram comunicados da mudança de data de ida e de volta da viagem, sendo acomodados para o voo do dia 28 de dezembro de 2015, ficando as passagens de retorno agendadas para 4 de janeiro de 2016.
A alteração fez com que perdessem uma diária do hotel previamente paga na cidade de destino, mas a companhia aérea assegurou que faria o pagamento de uma diária a mais no hotel, além do translado e alimentação para o período. No entanto, o acordo não foi cumprido e ficaram totalmente desamparados, sendo obrigados a buscar, por conta própria, meio de locomoção, alimentação e hospedagem.
Registraram reclamação na ANAC, mas foram atendidos pela companhia aérea somente no dia 6 de janeiro de 2016, oportunidade em que esta reconheceu o erro, porém limitou-se a meros esclarecimento e alegações de que iriam reembolsar os prejuízos materiais, fato que não se concretizou.
Pleitearam a condenação da companhia aérea em danos materiais, na quantia total de R$ 660,56, correspondente a soma das despesas oriundas da remarcação das passagens aéreas, além de danos morais, em valor não inferior a R$ 10 mil para cada um, além das custas e honorários advocatícios.
Na contestação, a empresa alegou que, em decorrência da reestruturação da malha aérea, alguns voos necessitaram ser cancelados e alterados, não havendo dúvidas de que os passageiros são sempre reacomodados em voo próximo, sem qualquer prejuízo.
Por fim, pediu a companhia aérea a improcedência da ação, pois a acomodação nunca é feita de forma arbitrária, sendo facultado ao cliente aceitar ou não e, quando há alteração do embarque por razões exclusivamente de forma maior ou atos decorrentes de terceiros, a companhia aérea não tem nenhum ônus reparatório, tratando-se de causa excludente de responsabilidade, não havendo razão para as indenizações.
Para a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista as alegações da empresa sobre o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária como causa excludente de responsabilidade não devem ser acolhidas, uma vez que não apresentou prova que demonstre a necessidade de readequação da malha aérea envolvendo o voo dos autores.
Segundo a juíza, a própria empresa admitiu a reacomodação das passagens aéreas, conforme mensagem eletrônica, solicitando o envio dos comprovantes dos gastos extras para reembolso, o que demonstra a inexistência de controvérsia quanto à falha na prestação dos serviços.
“O ato ilícito, ou seja, aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viola direito individual e causa dano a terceiro, cria o dever de reparação dos prejuízos causados pelo seu agente, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro,” decidiu.
FONTE: TJMS