Empresa é condenada por omitir origem de veículo em venda
15 de setembro de 2016A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve uma sentença dada pela Vara Única da comarca de Natércia, no sul de Minas, que condenava a microempresa Magno de Oliveira Paiva (M&M Veículos) a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mulher, por omitir que o automóvel vendido era proveniente de leilão e sinistrado. A empresa teve recurso negado em julgamento no último dia 24 de agosto.
A compradora ajuizou ação alegando ter adquirido um veículo no estabelecimento acreditando que o bem fosse novo. Entretanto, após várias idas à oficina para reparos, ela decidiu vender o carro, ocasião em que ela descobriu que se tratava de automóvel batido e adquirido em leilão.
A decisão dada no início de dezembro de 2015 pela juíza Bernadete Portugal Simão, da Comarca de Natércia, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à cliente, por não cumprir o dever de cientificá-la da procedência do veículo, o que desrespeita os princípios da informação e da transparência contidos no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa recorreu da decisão afirmando inexistir comprovação dos danos sofridos, uma vez que a compradora saiu satisfeita da loja, dizendo ter comprado um carro zero, sem arranhões e com os bancos envoltos em plástico.
A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do recurso, para fundamentar a decisão de manter a decisão inicial, usou artigos do Código Civil que determinam que se a pessoa, por omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, ela comete ato ilícito que, de acordo com o artigo 927 do mesmo Código, é passível de reparação.
“Constatada a atitude ilícita praticada pelo réu, ao vender um automóvel para a autora proveniente de leilão, após ser recuperado de sinistro, vindo a lhe causar vários dissabores, resta configurado o dever de indenizar, conforme aduzido em sentença”, concluiu a magistrada. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.
FONTE: TJMG