Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Empresa marítima é condenada a pagar R$ 250 mil por avarias em mudança internacional

Moradores de Blumenau ganharam, em primeira instância, ação de indenização no valor de R$ 250 mil após firmar contrato com empresa marítima de bens pessoais em virtude de mudança domiciliar de uma cidade localizada nos Estados Unidos para cidade do Vale do Itajaí, e receber a carga com avarias. De acordo com os autos, os móveis foram alocados em contêiner e lacrados, chegando ao porto de São Francisco do Sul (SC) em junho de 2009, mas o lacre do local de partida fora rompido e alterado por outro. Na data de abertura do contêiner, a família verificou que os pertences estavam revirados, com caixas rasgadas, elásticos cortados e itens ausentes.

A ação foi judicializada no ano de 2016, após prejuízo da família na contratação de profissionais habilitados para análise técnica e dinâmica do ocorrido. A empresa que transportou os itens da mudança argumentou ser mera agente marítima e não uma transportadora, e alegou ainda que não foi identificada divergência de peso do contêiner no desembarque, sendo obrigação da segunda requerida esse cuidado, e que seria impossível subtração no navio sem que o comando percebesse algo. Em sua defesa, o terminal portuário asseverou que o lacre do desembarque era divergente do lacre do embarque e que paralisou o processo de desova assim que percebeu as avarias, lacrando novamente o contêiner, que já chegou a suas dependências danificado nas laterais.

A respeito da responsabilidade da concessionária do porto, o juiz substituto Yuri Lorentz Violante Frade cita constar no caderno processual que, antes do conhecimento das avarias, o contêiner esteve no local durante 14 dias, mas a empresa só apresentou vídeos referentes ao registro dos últimos dois dias. O perito concluiu, por isso, a possibilidade dos bens terem sido danificados e subtraídos dentro das dependências da empresa, já que o curto período da gravação fornecida não permite entender o que ocorreu nos demais dias. “É certo, portanto, que houve troca de lacre enquanto o contêiner estava sob sua responsabilidade, o que é circunstância suficiente à hipótese das avarias terem ocorrido nessa oportunidade. Refutar essa tese era seu ônus probatório, o qual não foi cumprido”, ressaltou o magistrado em sua decisão sobre a responsabilidade da empresa de transporte.

A empresa de transporte de bens e a concessionária do porto foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o autor em R$ 174.213,40 por danos materiais, e a compensar individualmente os três familiares em R$ 25 mil por danos morais – aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária. Da decisão prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau cabe recurso ao TJSC (Autos n. 0313814-80.2016.8.24.0008).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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