Empresa Oi é condenada por cobrar plano não contratado por cliente
7 de abril de 2016A Oi Móvel S/A foi condenada a indenizar um cliente em R$ 6 mil, por danos morais, referente à cobrança indevida de um plano telefônico não contratado. A decisão é da 4ª Câmara Cível, nos termos da relatora do voto, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que impôs, também, o cancelamento de débitos por parte do consumidor.
Em primeiro grau, a companhia telefônica já havia sido condenada, conforme sentença proferida na 8ª Vara Cível de Goiânia, pelo juiz Romério do Carmo Cordeiro. A parte ré recorreu e, em decisão monocrática e do colegiado, o veredicto foi mantido sem reformas.
Na defesa, a Oi Móvel S/A alegou que os serviços cobrados foram prestados sem qualquer irregularidade e efetivamente consumidos. Para isso, a ré pediu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, isto é, caberia ao autor da ação provar toda a argumentação de que houve as falhas.
Contudo, no voto, a magistrada considerou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação do direito dos clientes, entendendo o contratante como parte hipossuficiente da relação de negócios, ou seja, é o personagem mais frágil nos contratos entabulados com empresas.
“No presente caso, vislumbro pela manutenção da inversão do ônus da prova, tal qual decidido pelo juiz singular, uma vez que a apelada não conseguiu apresentar a documentação que comprove o débito em comento, haja vista que não teve acesso à mesma, de modo que apenas a apelante poderia fornecê-la, restando inequívoca a hipossuficiência probatória do consumidor”, destacou Nelma Perilo (foto à direita).
Consta dos autos que o autor teve seu nome negativado em razão da adesão de um plano de telefonia móvel. Ele alegou ter contratado uma franquia compartilhada de cem minutos, mas a Oi Móvel S/A forneceu e cobrou pelo dobro do serviço.
Na petição, o consumidor, inclusive, alegou que houve discrepância no contrato e, após contato com o serviço de atendimento da empresa, lhe foram enviados novos chips. Assim, “resta claro que os serviços cobrados, não foram contratados, sendo indevida a negativação do nome da autora/apelada no rol de inadimplentes, o que, por si só, caracteriza dano moral”, ponderou a desembargadora.
Sobre o valor da indenização por danos morais, a relatora considerou a ”estatura econômica da empresa de telefonia, ora apelante, a gravidade do dano e os efeitos gerados” para manter o importe arbitrado na primeira instância. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO