Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código Civil / Notícias

Empresa prejudicada por parceira faz jus a danos materiais e morais

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por empresa de viagens contra outra operadora do ramo de turismo, a fim de condená-la a ressarcir a quantia de R$ 7.671,44 referente ao dano material provocado em razão de a ré não ter realizado reservas de hotel, conforme havia se comprometido, gerando transtornos aos clientes da empresa autora, além de prejuízos que foram suportados pela autora para resolver a situação perante os consumidores. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais. A sentença julgou extinta a ação contra terceira empresa arrolada.

Alega a empresa autora que trabalha em parceria com diversas operadoras do ramo de turismo para organização de viagens e que, no dia 8 de dezembro de 2015, alguns clientes a procuraram para adquirir um pacote para Florianópolis (SC), no qual ficou definido o hotel da estadia pelo período de sete dias. Para a concretização do serviço, a autora contratou a operadora ré (primeira requerida) que ficou responsável pelas reservas e, após receber a confirmação do pagamento, emitiu o voucher da hospedagem.

Argumenta que, para sua surpresa, quando os clientes chegaram ao destino, foram informados pela recepção do hotel que não existia reserva em seus nomes. Narrou que no dia seguinte entrou em contato com a ré, que afirmou haver um mal entendido e pediu para os clientes retornarem ao hotel que tudo seria resolvido. No entanto, não foi o que aconteceu, sendo os clientes novamente impedidos de entrar, sob a mesma informação de que não havia reserva.

A operadora culpou a segunda empresa ré, também do ramo de turismo, dizendo que o erro ocorreu por culpa exclusiva da terceira empresa envolvida, o que foi confirmado pela mesma por meio de uma carta solicitando inúmeras desculpas.

Sustenta a autora que, em razão da falha na prestação de serviços, restituiu imediatamente aos clientes a quantia de R$ 730,00 e teve que contratar outro hotel para que seus clientes ficassem hospedados no restante do período, pagando o valor de R$ 4.620,00, já que o valor da diária era de R$ 770,00.

Narra que, embora tenha feito todo o procedimento para que seus clientes não sofressem prejuízos, sua imagem como empresa foi prejudicada. Pediu a condenação das rés pelos danos materiais e morais sofridos. As requeridas, por sua vez, negam as acusações e pediram a improcedência da ação.

Na decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim observou que ficou demonstrado nos autos que a primeira ré se comprometeu a realizar a reserva de hotel, havendo falha na prestação do serviço. O magistrado afastou a participação da segunda empresa apontada como co-responsável, pois a autora tratou exclusivamente com a operadora de turismo, a qual deve ser responsabilizada pelos danos sofridos. “É incontroverso que a ré recebeu o valor de R$ 2.321,44 para prestação do serviço em favor da autora, serviço este não prestado”, destacou o juiz.

Quanto à restituição dos valores, ele decidiu que a primeira ré deve ressarcir à autora a quantia de R$ 500,00 e mais R$ 230,00 por despesas como táxi. Deve também devolver o valor de R$ 2.321,44 do pacote, já que não prestou o serviço para o qual foi contratada, e arcar com os custos de R$ 4.620,00 da contratação de novo hotel.

Com relação aos danos morais, entendeu o juiz que está caracterizado nos autos, pois possivelmente a empresa autora não prestará mais serviços aos clientes envolvidos no incidente relatado nesta demanda, já que recairá sobre si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, além do que certamente não será recomendado pelos respectivos clientes como boa prestadora de serviços, tendo em vista o infortúnio que passaram.

“Deve-se indenizar o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica, pois claramente sofreu danos em sua imagem e em seu bom nome comercial, perante terceiros, em especial perante os clientes envolvidos”, concluiu o juiz.

Processo nº 0816596-57.2016.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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