Empresa privada não pode ser beneficiada em detrimento de município
15 de junho de 2020A pandemia do coronavírus criou graves dificuldades econômicas para os empresários e também para o poder público. Contudo, uma empresa não pode ser beneficiada em detrimento de município, a quem incumbe o dever de combater os efeitos do surto. Com base nessa premissa, o desembargador Luiz Fernando Boller, em decisão monocrática, deferiu tutela recursal interposta pelo município de Chapecó e determinou o prosseguimento de execução fiscal para penhorar os valores de uma empresa local, via BacenJud, o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras por intermédio do Banco Central.
O juiz de 1º grau, em decisão interlocutória, suspendeu o processo pelo prazo de até três meses ou até o momento de uma recuperação econômica, o que ocorresse antes, sem prejuízo do prosseguimento do feito por outros meios menos gravosos a serem especificados pelo exequente. No entanto, para Boller, “se é correta a premissa de precariedade das finanças para o empresariado, as mesmas razões de fato pressupostas podem ser aplicadas ao município porque também ele pode estar em dificuldade financeira grave e necessitar da realização do crédito para enfrentar os obstáculos impostos pela crise”.
Vigora no município um decreto que, por conta da pandemia, prorrogou a cobrança de créditos tributários referentes a 2020. Mas como assinalou o desembargador presidente da 1ª Câmara de Direito Público, a dívida em questão é de 2019. “Além disso”, pontuou, “consoante os ditames do CPC (artigos 835 e 864), tem-se que a medida requerida pelo município de Chapecó – penhora em dinheiro – é passível de deferimento antes mesmo da oitiva do credor, e de maneira preferencial às demais modalidades de constrição” (Agravo de Instrumento n. 5013328-68.2020.8.24.0000).
FONTE: TJSC