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Código Civil / Notícias

Empresa que não cumpriu requisitos para suspender energia terá de pagar dívida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de uma empresa ao pagamento do valor de R$ 50.076,82, acrescidos de juros e correção monetária, referente a sete faturas de energia elétrica em atraso. O fato foi registrado na Serra catarinense. A empresa alegou que arrendou o imóvel no período devido, mas ao solicitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica não foi atendida pela concessionária.

Com a dívida em aberto das faturas de março a setembro de 2007, a concessionária de energia elétrica ajuizou ação de cobrança. A empresa alegou que arrendou o imóvel para outro comércio e, por isso, não foi a responsável pelo consumo. Inconformada com a negativa em 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da sentença, ao garantir não operar mais no local desde meados de 2006. Alegou que quando soube do débito pediu o desligamento, em julho de 2007, mas não foi atendida. Também informou que fez o pagamento judicial de mais de R$ 30 mil, das faturas atrasadas anteriores ao arrendamento.

O relator apontou que a apelante apenas realizou o envio de notificação de pedido de desligamento, sem ter, ao tempo do pedido, cumprido com todas as obrigações assumidas, o que se afere pelo fato de estar inadimplente o pagamento das faturas desde março de 2007. A sessão também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002242-45.2010.8.24.0063).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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