Empresa responsável por fio solto que causou acidente deve indenizar motociclista
21 de agosto de 2020Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível foi mantida, por unanimidade, a sentença que condenou uma empresa de telefonia da comarca de Paranaíba a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um motociclista que sofreu acidente de trânsito em decorrência de fios caídos na via pública. A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório.
De acordo com os autos, em maio de 2018, um motociclista trafegava nas ruas da cidade de Paranaíba quando se deparou com um cabo telefônico solto parcialmente na via. Sem ter tempo de frear o veículo, o homem acabou atingido no pescoço, caindo da moto e sofrendo danos materiais e à sua integridade física.
Por conta da atitude que considerou irresponsável e omissiva da prestadora de serviço, o motociclista ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes a despesas médicas e farmacêuticas, e por danos morais, decorrentes da má prestação do serviço da empresa de telefonia.
Instada a se manifestar, a prestadora de serviços telefônicos afirmou não ter o autor a buscado extrajudicialmente, nem constar em seus registros qualquer chamado para reparação da estrutura de seus fios na região onde teria ocorrido o acidente. Alegou que não há provas de que os fios que estavam abaixo do ideal e provocaram o sinistro são de sua propriedade, pois utiliza sempre fios pretos e os que atingiram o motociclista seriam coloridos.
A magistrada da 1ª Vara Cível de Paranaíba considerou assistir razão ao autor. De acordo com a juíza, o boletim de ocorrência lavrado no dia, bem como as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que os fios são de propriedade da requerida. Assim, determinou o ressarcimento das despesas médicas do motociclista, bem como o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, vez que o fato experimentado pelo autor ultrapassou a esfera dos meros dissabores cotidianos.
Descontente com a sentença, a empresa de telefonia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que os fios ocasionantes do acidente não são seus. Deste modo, requereu a reforma da decisão de 1º grau para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor ou, subsidiariamente, fosse minorado o valor da indenização por danos morais, vez que seriam desproporcionais à realidade fática e jurídica.
O relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, no entanto, votou pela manutenção da sentença do juízo a quo. No entendimento do desembargador, restou incontroverso nos autos que o acidente, bem como os danos decorrentes dele, foram ocasionados por fio pertencente à empresa de telefonia demandada, o qual estava indevida e parcialmente solto no leito transitável da via pública.
“Os documentos colacionados ao feito confirmam a versão do autor visto que as fotografias, boletim de ocorrência, laudo pericial e documentos médicos não deixam dúvidas quanto a ocorrência do fato. Não obstante a parte alegue em suas razões que não resta demonstrado que os fios são de sua propriedade, restou devidamente comprovado nos autos e pela prova testemunhal que o autor se deparou com um cabo telefônico de propriedade da demandada, não havendo o que se falar em reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade”, asseverou.
Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o relator também entendeu não assistir razão ao apelante. Para o magistrado, não se pode afirmar que o motociclista sofreu mero aborrecimento, pois o acidente lhe acarretou angústias, aflições, abalos psíquicos e danos à sua integridade física.
“No caso dos autos, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato lesivo – entendo que o valor de R$ 15 mil, como estabelecido na sentença, mostra-se adequado pois atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico às nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação”, julgou.
FONTE: TJMS