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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

Empresas de turismo devem indenizar cliente que cancelou viagem por motivo de saúde

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas MSC Cruzeiros do Brasil e Jambo Viagens e Turismo a ressarcir, integralmente, valor de pacote turístico a cliente que cancelou viagem por motivo de saúde.

A autora contou que adquiriu pacote para cruzeiro marítimo ao custo de R$ 14.007,02. Explicou que, um mês antes da viagem, foi acometida por grave problema de saúde e teve que cancelar o passeio. Em contato com as empresas, solicitou o reembolso dos valores pagos, mas recebeu apenas a quantia de R$ 1.622,13, referente às taxas portuárias.

A MSC Cruzeiros do Brasil, em sua defesa, alegou que o pedido de cancelamento ocorreu apenas dois dias antes da viagem, o que caracteriza o no show da passageira e afasta seu direito à indenização. A Jambo Viagens e Turismo, por sua vez, limitou-se a pedir a improcedência da ação.

A magistrada, após analisar provas documentais, entendeu que a autora faz jus ao ressarcimento integral dos valores, tendo em vista que o cancelamento ocorreu por motivo justificável e imprevisível. “Não seria razoável imputar à autora o cumprimento do contrato se sua condição de saúde a impede de usufruir a viagem”, declarou.

A julgadora também observou que, ao contrário do que alegou uma das rés, a solicitação de cancelamento ocorreu quase um mês antes da viagem. “O pedido feito na antevéspera foi uma reiteração do pedido anterior, que não foi à frente por exigências burocráticas das próprias fornecedoras”, esclareceu.

Dessa forma, com base no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º do CDC, as empresas foram condenadas a pagar à autora, solidariamente, a quantia de R$ 12.384,89, a título de danos materiais, e R$ 5 mil pelos danos morais suportados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0747398-18.2019.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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