Empresas deverão indenizar consumidor que adquiriu veÃculo zero com defeito
6 de junho de 2017JuÃza titular do 2º Juizado Especial CÃvel de BrasÃlia condenou as empresas Moto AgrÃcola Slaviero S/A e Ford Motor Company Brasil LTDA ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que adquiriu um veÃculo zero quilômetro e, por apresentar defeito, teve que retornar à concessionária oito vezes para reparos. Cabe recurso.
O autor pediu indenização por dano moral em razão dos reiterados defeitos no veÃculo Ford Ranger 2015/2015, zero quilômetro, adquirido na Slaviero em 23/4/15 e fabricado pela Ford.
As rés deixaram de apresentar contraprova eficaz à s alegações do autor, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC.
Segundo a magistrada, o contexto probatório evidenciou vÃcio de qualidade no veÃculo adquirido, pois o bem retornou à concessionária para reparos oito vezes, situação que é inadmissÃvel em veÃculo zero quilômetro. A juÃza registrou também que todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Assim, considerando-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no CDC, a magistrada considerou configurado o ilÃcito atribuÃdo à s empresas rés, que devem reparar os danos causados ao autor, de acordo com o estabelecido no art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990.
Para a juÃza, os reiterados defeitos mecânicos do veÃculo frustraram a legÃtima expectativa do consumidor ao adquirir veÃculo zero quilômetro, pelo preço de R$ 86.529,00, atingindo direito fundamental passÃvel de indenização: “Nesse viés, atendendo aos princÃpios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuÃzo moral do autor em R$ 5 mil”, concluiu.
No mesmo sentido é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “É cabÃvel indenização por dano moral quando o consumidor adquire veÃculo zero quilômetro que necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos recorrentes de defeitos” (Acórdão n.888555, 20140111685982ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 586, com destaque que não é do original).
Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o dano moral de R$ 5 mil.
PJe: 0709663-19.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT