Empresas que atuam no mercado de valores deverão ressarcir prejuízo de cliente
11 de maio de 2018Os Desembargadores da 16ª Câmara Cível mantiveram a sentença que condenou duas empresas de investimentos a devolverem o valor investido por um cliente.
Caso
O autor da ação abriu uma conta junto à XP Investimentos através da WX Investimento, uma empresa intermediária, com sede em Santa Maria. O contrato teve início em 2008, quando investiu na bolsa de valores e nessas negociações com as empresas, teria resgatado integralmente o que havia investido.
Na ação, ele narrou narra que em 30/7/2009 transferiu R$ 100 mil para a conta da empresa, que teria ficado encarregada de efetuar operações em seu nome, quando expressamente autorizada. Disse que a afiliada da empresa XP, a WX Investimentos era a responsável pela realização das aplicações financeiras.
Contou que durante certo período de tempo, a empresa WX não solicitou qualquer autorização, e, por isso, questionou a empresa sobre essa situação, sendo informado de que havia diversas transações realizadas em seu nome.
Ao conferir os extratos de sua conta, o cliente solicitou o resgate do valor depositado e recebeu apenas R$ 17.784,03. O autor alegou a rápida depreciação do capital, já que havia se passado apenas três meses entre a data do aporte e a data do resgate. Teriam sido 80 operações sem autorização do autor, o que gerou um valor de comissão de corretagem de R$ 25.279,86.
Foi gerado alto custo de corretagem em razão do número excessivo de disparos de ordens de compra e venda na sua conta, o que caracteriza má aplicação dolosa ou culposa da corretora, e a má-fé na realização das operações.
O autor requereu a devolução da quantia devida e indenização por danos morais.
A XP Investimentos se defendeu alegando que não existe relação de consumo nas operações de corretagem, portanto não poderia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou que o autor tinha ciência e autorizou todas as operações realizadas em sua conta. Disse que as operações eram realizadas por um agente autônomo que era amigo do autor. E que, se ele quisesse, poderia acompanhar pelo computador as operações realizadas, como todos os clientes. Referiu que no período questionado o autor realizou mais de 80 operações, o que significa que recebeu quase uma nota de corretagem por dia em seu e-mail.
A defesa da afiliada WX Investimentos é similar, mas destaca que figura como mero mediador entre o investidor e a corretora, enviando e-mail de notificação a cada operação realizada, não podendo o demandante alegar desconhecimento das mesmas. Reiterou que o demandante foi notificado e tinha conhecimento sobre todas as operações realizadas em seu nome, e, ante o seu silêncio, reputaram-se autorizadas as referidas aplicações.
A empresa também disse que os procedimentos de corretagem foram feitos de forma lícita, buscando investir de maneira adequada os valores, porém, havia riscos inerentes à atividade.
Para o Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, o fato de o autor ter ciência das operações efetuadas em seu nome, não significa que ele as tenha autorizado. Segundo o magistrado, a autorização não foi anexada aos autos. Também não haveria cópia dos e-mails enviados ao autor informando as operações.
Para o Juiz, que negou o dano moral, somente a frustração do negócio, que, no presente caso, era de ¿risco¿, não chega a alcançar a esfera de dano passível de indenização. Ademais, não comprovado o ato ilícito, desnecessária a análise quanto aos demais requisitos.
Porém, ele condenou as empresas a ressarcirem o autor em R$ 82.215, 97.
Em sua decisão, ele afirmou que as empresas assumiram os riscos de sua conduta ao realizarem as operações sem a devida autorização do autor, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço, com prejuízos ao cliente.
As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça.
Recurso
A relatora do Acórdão, Desembargadora Cláudia Maria Hardt, esclareceu que a ré XP Investimentos, em suas razões recursais, alegou que o autor tinha ciência dos investimentos realizados e que tudo foi autorizado por ele. A WX Investimentos argumentou que a prova seria de difícil produção, constituindo verdadeira prova diabólica, uma vez que a autorização para os investimentos se daria até mesmo de forma verbal.
Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a falta de provas que comprovassem as operações, o que seria incumbência das empresas. Ela também cita os termos do contrato entre as partes e a normatização da Comissão de Valores Mobiliários: E, nos termos do ajuste em comento e da regulação pela CVM, cabe à corretora e ao agente de investimentos a manutenção de arquivos com as autorizações/pedidos dos investidores, prova, ademais, de fácil produção, por meio de email ou gravações das solicitações e autorização por via telefônica.
A Desembargadora manteve a sentença e as empresas terão que ressarcir ao autor o valor devido.
Acompanharam o voto, a Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli e o Desembargador Érgio Roque Menine.
Proc. nº 70073239428
FONTE: TJRS
*Imagem meramente ilustrativa.