Empresas são condenadas por usar, sem autorização, imagem de menor em propaganda
18 de dezembro de 2017O Espaço Fotográfico e a Cifarma Científica Farmacêutica Ltda foram condenadas a pagar R$ 7 mil a uma criança, a título de reparação pelos danos decorrentes do uso indevido de imagem dela em campanha publicitária. Além disso, as empresas deverão retirar os exemplares que haviam sido divulgados e distribuídos nas redes da farmácia e no site. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz.
Consta dos autos que o Espaço Fotográfico convidou a criança para participar de uma seleção de fotos para uma campanha publicitária de produtos que seriam lançados pela Cifarma. Embora ela tenha aceitado fazer as fotos, foi assegurado aos pais dela que, caso a foto da menor fosse selecionada para referida campanha, as empresas efetuariam contato e o pagamento de cachê, somado ao fornecimento de toda a linha dos produtos pelo período de um ano.
Ainda segundo os autos, embora não tenha sido contatada, levando a crer que a criança não tinha sido selecionada, os pais se depararam, no início de 2014, com a publicação de folders de propaganda de produtos da linha dermo cosméticos Semilla com a utilização de fotografias de crianças, dentre elas, a de sua filha.
Os pais então alegaram que a veiculação das fotos foi feita sem autorização deles e com fins lucrativos, especialmente o aumento de vendas dos produtos anunciados, constituindo ilícito civil passível de reparação. Em audiência, o juízo da comarca de Goiânia condenou as empresas.
Inconformadas, elas, preliminarmente, pugnaram pela improcedência da sentença, uma vez que a decisão apresentou falta de provas. Na ocasião, as empresas argumentaram que a realização das fotos foi um convite e que houve sim a autorização para sua utilização, de forma gratuita.
Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o uso indevido da imagem da menor promove dano moral, o qual deve ser indenizado, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil. “Comprovada a utilização indevida da imagem, resta potencialmente reconhecido o dano, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”, afirmou o desembargador.
De acordo com Fausto Moreira Diniz (foto à direita), os fatos foram suficientes para punir o agressor e o valor estabelecido, para recompor a dor sofrida pela vítima, nas suas variadas facetas, bem como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO