Empresas são obrigadas a cumprirem oferta veiculada na Black Friday
9 de maio de 2019Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Walmart Brasil LTDA e a Rede Commerce Eletrônicos EIRELI – ME, em caráter solidário, a cumprirem a oferta veiculada e entregar os produtos adquiridos pelos autores na Black Friday com desconto de cerca de 66%.
Para a magistrada, restou incontroverso nos autos que a oferta veiculada do Playstation ocorreu na Black Friday, período em que fornecedores e comerciantes disponibilizam várias ofertas com grandes descontos. Do mesmo modo, os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que os autores chegaram a finalizar a compra de dois Playstation oferecidos pelos réus, sendo avisados do “erro” apenas 24 horas após a finalização da compra.
Sendo assim, a magistrada verificou que a oferta veiculada pelos réus foi capaz de gerar legítima expectativa nos consumidores, já que oferecida no período da Black Friday com desconto de cerca de 66%, dentro dos parâmetros praticados no período, não podendo ser configurado como erro justificável, ficando obrigados a cumpri-la nos termos do que dispõe a legislação consumerista: “O artigo 30 do CDC estabelece que o fornecedor ao veicular oferta, suficientemente precisa, fica obrigado a cumpri-la”, ressaltou a magistrada.
Neste sentido, a juíza citou julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: 1. O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta, nos termos do anúncio. 2. É de amplo conhecimento que promoções realizadas durante o dia conhecido como Black Friday são caracterizadas por descontos muito superiores aos ofertados normalmente. Logo, não há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação, que adquire produtos com redução de 50% do seu valor.
Dessa forma, conforme estabelecido pela julgadora, as empresas rés foram obrigadas a venderem e entregarem os produtos pelo preço ofertado em 16/11/2018.
Cabe recurso.
PJe: 0758406-26.2018.8.07.0016
FONTE: TJDFT